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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.206, DE 25 DE MARÇO DE 2024.

Cria o Estatuto da Mulher Parlamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.448, de 26 de março de 2024, páginas 2 a 4.
Republicada no Diário Oficial nº 11.449, de 27 de março de 2024, paginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos, de assédio e qualquer outra forma de violência contra mulheres.

Art. 2º É objetivo do Estatuto o cumprimento das seguintes metas:

I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar;

II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos e cívicos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou empossadas em cargo eletivo;

III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para erradicação de todas as formas de assédio e violência contra as mulheres nos espaços de poder.

Art. 3º Os dispositivos desta lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como objetivo a proteção das mulheres ocupantes de cargos eletivos.

Art. 4º São deveres a serem observados e cumpridos:

I - garantir às mulheres o pleno exercício de seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se, sempre que possível, a paridade e a alternância na representação política em todos os órgãos e instituições;

II - prevenir e punir qualquer forma de violência contra as mulheres, inclusive, no ambiente virtual;

III - proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive, as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado capaz de anular ou prejudicar reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;

IV - fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, por meio dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta Lei.

Art. 5º Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei serão adotadas as seguintes definições quanto a assédio e violência política:

I - assédio político: ato de pressão, perseguição ou ameaças, cometido por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos; e

II - violência política: ação, conduta ou agressões física, verbal, psicológica e sexual cometida por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por terceiros, contra a mulher, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao a seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos.

Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas ou empossadas para o cargo eletivo, aqueles que:

I - imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências de seu cargo;

II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;

III - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;

IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens;

V - forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca de identidade ou sexo da candidata;

VI - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/público previsto nos regulamentos estabelecidos;

VII - discriminem, por razões que se relacionem à a cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;

VIII - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício de seu mandato e o gozo de seus direitos sociais reconhecidos por lei;

IX - pressionem ou induzam as mulheres eleitas e empossadas a renunciarem ao cargo exercido;

X - obriguem as mulheres eleitas ou empossadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.

Art. 7º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou empossadas em cargos eletivos, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.

Art. 8º Poderão ser criados mecanismos de divulgação da presente Lei, como estratégia e meio de prevenção contra o assédio e a violência política contra as mulheres.

Art. 9º As denúncias de que trata esta lei poderão ser apresentadas pela vítima, por seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observados, em todo momento, o desejo e a anuência das mulheres denunciantes em todo o processo.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei e/ou a prática das condutas descritas nos art. 5º e 6º por agentes públicos ensejarão sua responsabilização administrativa em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de março de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado