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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.643, DE 12 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a Carteira Digital de Identificação Estudantil de Mato Grosso do Sul (CDIEMS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.472, de 13 de abril de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a Carteira Digital de Identificação Estudantil do Mato Grosso do Sul (CDIEMS).

§ 1º Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei nº 3.577, de 5 de novembro de 2008, a Carteira Digital de Identificação Estudantil do Mato Grosso do Sul (CDIEMS), será válida para a comprovação da condição de discente, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, além dos documentos previstos no § 2º do mesmo artigo, é válida para comprovação da condição de discente, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, a Carteira Digital de Identificação Estudantil do Mato Grosso do Sul (CDIEMS).

Art. 2° A CDIEMS será gratuita, digital e disponibilizada no Aplicativo do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul MS DIGITAL.

§ 1º A carteira seguirá, no que for cabível, o padrão de modelo único nacional, se existente, da carteira prevista na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 2º O padrão, segurança, formas de autenticidade, validação, cadastro das instituições para fins de certificação digital serão definidos em regulamento próprio.

§ 3º A solicitação da CDIEMS, pelo estudante menor de dezoito anos, deverá conter a autorização do responsável legal e declaração de consentimento com o compartilhamento de dados cadastrais e pessoais, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, implementação, execução, validação e monitoramento de políticas públicas.

§ 4° O estudante com idade igual ou superior dezoito anos, bem como o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos, responderão pelas informações autodeclaradas e, na hipótese de fraude, estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei.

Art. 3º A instituição responsável pela emissão da CDIEMS deverá manter o sigilo dos dados cadastrais e pessoais fornecidos pelos estudantes e seus responsáveis legais, por força do contido no art. 6º do Decreto Federal nº 6.425, de 4 de abril de 2009.

Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade das redes estadual, municipal e particular de ensino, a aprovação e homologação das respectivas carteiras estudantis a serem disponibilizadas no aplicativo MS Digital.

Art. 4º A validação de autenticidade da CDIEMS será através de QR-Code e código validador em site disponibilizado para esta função.

§ 1º A CDIEMS deverá ser renovada anualmente até 31 de março do ano subsequente e sua emissão será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º A CDIEMS perderá sua validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento de ensino.

Art. 5º As entidades estudantis estaduais e municipais, bem como quaisquer outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, disponibilizarão ao Poder Público os dados acerca do nome, matrícula e registro dos estudantes, conforme definido em ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação iniciará a emissão da CDIEMS, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 12 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado