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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.906, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

Cria cargos de desembargador para compor a estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e modifica dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 9.236, de 25 de agosto de 2016, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 3 (três) cargos de desembargador na estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, elevando o quantitativo para 35 (trinta e cinco) membros, para compor o Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. O quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com o quantitativo atualizado na forma desta lei.

Art. 2º Ficam alteradas as redações do caput do art. 23, dos incisos I e VII do art. 26 e do caput do art. 27, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e cinco Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado.” (NR)

“Art. 26. ...........................,........:

I - um Tribunal Pleno, composto pelos seus trinta e cinco Desembargadores;

...................................................

VII - três Câmaras Criminais, composta, cada uma, por quatro Desembargadores.

..........................................” (NR)

“Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e cinco Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei.” (NR)

Art. 3º Ficam criados 15 (quinze) cargos em comissão de assessor de desembargador, símbolo PJAS-1, para atender à nova estrutura de Gabinetes que comportarão os cargos de Desembargador, criados na forma desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 4.906, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

ANEXO IV LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994

QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão
Natureza
Número
PJ-25
Desembargador
35
PJ-24
Juiz de Entrância Especial
131
PJ-23
Juiz de Segunda Entrância
77
PJ-21
Juiz de Primeira Entrância
26
PJ-21
Juiz Substituto
25