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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.760, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de validade da Autorização Ambiental assinalada no inciso IV do art. 3º da Lei Estadual nº 2.257, de 9 de julho de 2001, e dos prazos de cumprimento de condicionantes das demais licenças e autorizações ambientais em razão das consequências sociais e econômicas decorrentes da calamidade estabelecida pela pandemia do Sars-CoV-2, com vigência e efeitos restritos até 31 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Oficial nº 10.689, de 25 de novembro de 2021, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam automaticamente prorrogados para até 31 de dezembro de 2022 os prazos de validade das Autorizações Ambientais emitidas pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) para atividades do setor florestal cujos prazos expirem a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) avaliará, caso a caso, os requerimentos destinados a justificar o cumprimento de condicionantes das demais Licenças fora dos respectivos prazos ou a justificativa apresentada para o não cumprimento de condicionantes exigidas periodicamente.

§ 1º Serão admitidas como válidas todas as justificativas apresentadas nos casos em que o empreendimento ou atividade se encontrar ainda na fase de Licença de Instalação e cuja obra tenha sofrido paralisação em razão de norma restritiva de circulação de pessoas derivada da pandemia do Sars-CoV-2.

§ 2º Poderão ser admitidas como válidas as justificativas apresentadas para cumprimento de condicionantes ainda que fora dos prazos consignados nas respectivas licenças ou autorizações, para empreendimento ou atividade em operação, ainda que tenha havido paralisação em razão de norma restritiva de circulação de pessoas derivada da pandemia do Sars-CoV-2.

Art. 3º O Poder Executivo efetuará os ajustes necessários ao fiel cumprimento desta Lei, no quer for cabível para sua implementação em até 45 dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado