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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.933, DE 25 DE MAIO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.855, de 11 de janeiro de 2022, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.842, de 26 de maio de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os arts. 29, 52, 54, 55 e 73 do Decreto nº 15.855, de 11 de janeiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 29...............................................:

I - justificar a ausência do serviço por motivo de doença, de até 15 (quinze) dias;

..................................................” (NR)

“Art. 52. ..............................................

Parágrafo único. A ausência de até 15 (quinze) dias será justificada com a apresentação de atestado médico ao setor de gestão de pessoas do órgão de lotação ou de exercício do servidor, devendo ser registrado no Sistema Eletrônico da Perícia Médica (SIPEM).” (NR)

“Art. 54. .............................................:

I - até 15 (quinze) dias, atestado médico apresentado pelo servidor, para justificativa de ausência;

II - de 16 (dezesseis) a 120 (cento e vinte) dias, avaliação pericial pelo perito, para justificar concessão de licença para tratamento de saúde;

...........................................................

§ 2º As licenças para tratamento de saúde e suas respectivas prorrogações, salvo os casos de acidente, imobilidade do servidor ou doença de segregação compulsória, serão concedidas conforme tabela de Parâmetros de Afastamentos por Motivos Médicos, expedida por ato do Diretor-Presidente, observado o limite da faixa decisória, sendo consideradas como prorrogação sucessiva as licenças que sucederem até 15 (quinze) dias da anterior, em um intervalo de até 60 (sessenta) dias e se a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) tiver a mesma correspondência.

...........................................................

§ 4º Na localidade onde não houver perito, a perícia poderá ser realizada na modalidade remota, para o fim de concessão de licença para tratamento de saúde, do 16º (décimo) sexto ao 30º (trigésimo) dia, sempre a critério da administração.

§ 5º No momento da realização da perícia na modalidade remota, caso o perito entenda a necessidade da presença do servidor e/ou de outros documentos, será obrigatoriamente agendada perícia de forma presencial.

§ 6º As licenças superiores a 30 (trinta) dias e as prorrogações serão obrigatoriamente presenciais.

§ 7º As enfermidades, que ensejam a realização de perícia somente na modalidade presencial, serão definidas pela Diretoria da Perícia Médica.” (NR)

“Art. 55. .............................................

Parágrafo único. Deverão ser recusados pelas Unidades Setoriais e Seccionais constantes no caput deste artigo, os atestados médicos que não contemplem todas as informações descritas no inciso I do art. 53 deste Decreto.” (NR)

“Art. 73. ............................................:

I - integrantes do COPEM, GMULTI, GMET e GSAM: 1,0 (um inteiro), por número de horas dedicadas a essas funções;

...........................................................

III - para peritos da Capital e dos Grupos Regionais pela emissão de:

...........................................................

h) 81 (oitenta e um) a 100 (cem) laudos mensais, 0,80 (oitenta décimos);

i) a partir de 100 (cem) laudos mensais, 0,85 (oitenta e cinco décimos).

.................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA DE ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização