O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Instituem-se, no âmbito da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, ações de resgate do civismo, da cidadania e do sentimento de nacionalidade.
Art. 2º A Educação Básica fomentará o culto ao civismo, à cidadania e ao sentimento de nacionalidade, fundamentada nos seguintes princípios constitucionais:
I - soberania nacional;
II - cidadania;
III - construção de uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária;
IV - independência nacional.
Art. 3º A Educação Básica cultivará e estimulará o desenvolvimento do sentimento de nacionalidade, o culto e o respeito aos símbolos nacionais, mediante as seguintes práticas:
I - hasteamento do pavilhão nacional e estadual;
II - canto dos hinos nacional e estadual.
§ 1º O ato cívico a que se refere o caput e os incisos I e II deste artigo, poderá ser realizado ao menos uma vez por semana, durante o período letivo.
§ 2º Em dias festivos e em solenidades escolares, as práticas descritas nos incisos I e II deste artigo, serão obrigatórias.
§ 3º Os hinos serão executados na forma de sua letra e música original, informando aos alunos os seus respectivos autores.
Art. 4º A execução e a entoação do Hino à Bandeira, dar-se-á ao menos uma vez por ano, na data de 19 de novembro, observado o disposto no inciso I do art. 3º.
Art. 5º O Poder Executivo poderá incluir no conteúdo programático o estudo de temas que desenvolvam noções de organização política do Estado, civismo, ética, moral e cidadania.
Art. 6º Revogam-se as Leis nº 952, de 21 de julho de 1989, nº 953, de 21 de julho de 1989, e nº 2.086, de 16 de fevereiro de 2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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