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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.538, DE 3 DE JUNHO DE 2014.

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes, produtos de limpeza e seus componentes, e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 5.944, de 5 de setembro de 2022)

Publicada no Diário Oficial nº 8.689, de 4 de junho de 2014, páginas 1 e 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Estado de Mato Grosso do Sul, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

Art. 1º Proíbe-se, no Estado de Mato Grosso do Sul, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento bem como teste de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes, produtos de limpeza e seus componentes. (redação dada pela Lei nº 5.944, de 5 de setembro de 2022)

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.

Parágrafo único. São exemplos dos produtos de que trata o "caput", entre outros:

1 - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele de todas as partes do corpo;

2 - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);

3 - bases (líquidas, pastas e pós);

4 - pós para maquiagem, aplicação após o banho e higiene corporal;

5 - sabonetes e sabonetes desodorizantes;

6 - perfumes, águas de toilette e água de colônia;

7 - preparações para banhos e duchas (sais, espumas, óleos, aromatizantes e géis);

8 - depilatórios;

9 - desodorizantes e antitranspirantes;

10 - produtos de tratamentos capilares;

11 - tintas capilares e desodorizantes;

12 - produtos para ondulação, permanentes, defrisagem e fixação;

13 - produtos de higiene pessoal (loções, pós, xampus);

14 - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);

15 - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas e géis);

16 - produtos para a barba (sabões, espumas, loções e pós barba);

17 - produtos de maquiagem, demaquilantes e limpeza do rosto e dos olhos;

18 - produtos a serem aplicados nos lábios.

Art. 2º-A. Para fins do disposto no artigo 1º, desta Lei, considera-se produtos de limpeza os destinados à remoção de sujidade, à desinfecção e à conservação de ambientes domésticos ou coletivos. (acrescentado pela Lei nº 5.944, de 5 de setembro de 2022)

Art. 3º As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com as seguintes multas e demais sanções:

I - para a instituição:

a) multa no valor de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul(UFERMS) por animal;

b) multa dobrada na reincidência;

c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;

d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;

II - para o profissional:

a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFERMS;

b) multa dobrada a cada reincidência.

Art. 4º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para:

I - o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;

II - as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou

III - programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

Art. 6º A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de junho de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente