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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.281, DE 19 DE JULHO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.676, de 21 de junho de 2021, que cria a Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 11.562, de 22 de julho de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.676, de 21 de junho de 2021, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos abaixo especificados:

“Art. 2º .............................................

§ 1º Caberá, também, à FADEB/MS propiciar a participação dos estudantes em oficinas, cursos e eventos científicos para o aprimoramento de conhecimentos, possibilitando à inserção futura no mundo de trabalho.

§ 2º A FADEB/MS poderá realizar a capacitação de profissionais de educação superior privada de ensino e de acadêmicos de ensino superior para posterior atuação, por intermédio de tutoria aos estudantes da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul, em projetos e em programas que visem à melhoria do ensino da educação básica.” (NR)

“Art. 2º-A. Autoriza-se a FADEB/MS a pagar bolsa de estudo, bolsa-tutoria, bolsa-auxílio, bolsa-formação e de iniciação científica e tecnológica a estudantes, a acadêmicos e a profissionais da educação, pública e privada de ensino, que atuarem em projetos e em programas da FADEB/MS aplicados à educação básica, à conta de orçamento próprio.

Parágrafo único. A concessão e o pagamento das bolsas previstas no caput deste artigo serão disciplinados em ato normativo a ser editado pelo Diretor-Presidente da FADEB/MS.” (NR)

Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.676, de 21 de junho de 2021.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da FADEB/MS, suplementadas se necessário.

Art. 4º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais ao orçamento do Estado, para o exercício de 2024, sob a forma de créditos suplementares e especiais, para a concessão das bolsas de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de julho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado