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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.580, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

Autoriza, em caráter excepcional e nos termos que especifica, o pagamento de diárias a servidores e a colaboradores eventuais da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB).

Publicado no Diário Oficial nº 9.272, de 21 de outubro de 2016, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Autoriza-se, em caráter excepcional, o pagamento de diárias a servidores e a colaboradores eventuais da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), nas condições e nos valores estabelecidos nas regras do Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de 2005, e suas alterações, para os efeitos de atuações em ações de execução do Convênio nº 775367/2012, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul, com extrato publicado no Diário Oficial da União nº 14, Seção 3, página 146, de 21 de janeiro de 2013, para inserir o trabalhador(a) no mercado de trabalho por meio das ações integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (SPETR) Estadual, oferecendo ações de Intermediação de Mão de Obra, Seguro Desemprego, encaminhamento para os cursos de Qualificação Social e Profissional e Apoio à Economia Popular e Solidária, com vistas ao combate ao desemprego e à proteção socioeconômica do trabalhador, integrar e dinamizar estruturalmente as atividades das coordenadorias de intermediação de emprego, trabalho e renda e qualificação profissional no âmbito da FUNTRAB.

§ 1º As diárias autorizadas nos termos deste Decreto devem ser pagas, exclusivamente, com os recursos financeiros do Convênio referido no caput deste artigo.

§ 2º As diárias devem ser solicitadas pela autoridade competente ao titular da FUNTRAB que, após rigorosa análise, determinará o seu processamento, para o fim de prestação de contas ao ente concedente do recurso financeiro, dispensada a observância das prescrições do Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011.

§ 3º O valor da diária nos deslocamentos dentro do território do Estado, para servidores e para colaboradores eventuais, será de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reis), para desenvolvimento das atividades vinculadas ao Convênio nº 775367/2012, observado o limite de até 15 (quinze) diárias/mês, para ações no Estado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação até o termo final de vigência do Convênio Federal nº 775367/2012, ou de suas renovações, nas mesmas condições.

Campo Grande, 20 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho