O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, após o cancelamento do serviço, ficam obrigadas a remover todos os equipamentos e fios inativados, no mesmo prazo estabelecido para retirada do decodificador, conforme Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, ou outro normativo que vier a substituí-la.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de setembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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