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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.134, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

Institui o Grupo de Trabalho responsável pela adequação dos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado no sistema “Dívida ativa”, aos termos da Lei Estadual nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022.

Publicado no Diário Oficial nº 11.106 - Edição Extra, de 17 de março de 2023, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a edição da Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a qual dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências;

Considerando que a referida Lei determina a realização de recálculo, para fins de atualização e de consolidação de débitos de qualquer origem ou natureza, inclusive os relativos a multas punitivas, que sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial;

Considerando que o recálculo deverá observar o regime de transição;

Considerando a excessiva judicialização do tema,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Grupo de Trabalho responsável pela adequação dos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado no sistema “Dívida ativa”, aos termos da Lei Estadual nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por 11 (onze) membros, conforme abaixo especificado, sendo:

I - 1 (um) Procurador do Estado, responsável pela coordenação;

II - 10 (dez) servidores da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados por ato da Procuradora-Geral do Estado.

Art. 3º Cabe à Procuradoria-Geral do Estado prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 4º As conclusões do Grupo de Trabalho serão apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, permitida a prorrogação, mediante justificativa, por até 30 (trinta) dias, por ato da Procuradora-Geral do Estado.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho, por meio do Procurador responsável pela coordenação, encaminhará suas conclusões à Procuradora-Geral do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de março de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado