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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 76, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.646, de 18 de outubro de 2024, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 a 73 da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa para implantação de trecho de rede coletora de esgoto, a área de terra medindo 3.411,777 m², objeto da matrícula nº 30.757, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coxim-MS, de propriedade de Raimundo Gonzaga dos Santos e Terezinha Maria dos Santos, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do processo nº 00702/2024-00.

Parágrafo único. A área de terras medindo 3.411,777 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-10, de coordenadas N: 7.953.814,627 m e E: 737.322,136 m, deste, segue com azimute 100° 16’ 38” e distância de 20,40m, confrontando neste trecho com o vértice M-4, de coordenadas N: 7.953.810,987 m e E: 737.342,211 m, deste, segue com azimute de 201° 40’ 34” e distância de 51,46 m, confrontando neste trecho com o vértice M-5, de coordenadas N: 7.953.763,164 m e E: 737.323,203 m, deste, segue com azimute de 218° 30’ 18” e distância de 77,59 m, confrontando neste trecho com o vértice M-6, de coordenadas N: 7.953.702,442 m e E: 737.274,894 m, deste, segue com azimute de 244° 35’ 10” e distância de 63,88m, confrontando neste trecho com o vértice M-7, de coordenadas N: 7.953.675,025 m e E: 737.217,19 m, deste, segue com azimute de 26° 27’ 27” e distância de 32,39m, confrontando neste trecho com o vértice V8, de coordenadas N: 7.953.704,025 m e E: 737.231,622 m, deste, segue com azimute de 64° 35’ 10” e distância de 33,77 m, confrontando neste trecho com o vértice M-8, de coordenadas N: 7.953.718,519 m E: 737.262,127 m deste, segue com azimute de 38° 30’ 17” e distância de 70,00m, confrontando neste trecho com o vértice M-9, de coordenadas N: 7.953.773,301 m e E: 737.305,71 m, deste, segue com azimute de 21º 40’ 36” e distância de 44,47 m, confrontando neste trecho com o vértice M-10; ponto inicial da descrição deste perímetro. Norte: Área Remanescente ‘A’; Área Remanescente ‘B’; Sul: Quinhão 02; Quinhão 04; Leste: Área Remanescente ‘D’; Oeste: Área Remanescente ‘C’.

Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A (Sanesul) a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Reconhece-se a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, além de alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário.

Art. 4º A Sanesul poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coxim-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado