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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.183, DE 13 DE ABRIL DE 2018.

Estabelece Diretrizes dos Serviços Clínicos Farmacêuticos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.636, de 16 de abril de 2018, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece diretrizes para a regulamentação dos serviços clínicos farmacêuticos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para fins desta Lei, compreendem-se as seguintes definições:

I - farmácia clínica: área da farmácia voltada à ciência e à prática do uso racional de medicamentos, na qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente, de forma a otimizar a farmacoterapia, promover saúde e bem-estar, e prevenir doenças;

II - anamnese farmacêutica: procedimento de coleta de dados sobre o paciente, realizada pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a finalidade de conhecer sua história de saúde, elaborar o perfil farmacoterapêutico e identificar suas necessidades relacionadas à saúde;

III - uso racional de medicamentos: processo pelo qual os pacientes recebem medicamentos apropriados para suas necessidades clínicas, em doses adequadas às suas características individuais, pelo período de tempo adequado e ao menor custo possível, para si e para a sociedade;

IV - intervenção farmacêutica: ato profissional planejado, documentado e realizado pelo farmacêutico, com a finalidade de otimização da farmacoterapia, promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde;

V - Problemas Relacionados a Medicamentos (PRM): são situações em que o uso de medicamentos causa ou pode causar o aparecimento de um resultado negativo associado à medicação;

VI - Resultados Negativos à Medicação (RNM): são os resultados na saúde do paciente inadequados ao objetivo da farmacoterapia e associados ao uso ou à falha no uso de medicamentos.

Art. 3º São objetivos do Serviço de Farmácia Clínica:

I - aumentar a adesão ao tratamento e a compreensão dos pacientes sobre os medicamentos;

II - prevenir, identificar e solucionar os PRM e as RNM, promovendo condutas baseadas em evidências;

III - aumentar a efetividade do controle das condições crônicas e reduzir eventos adversos a medicamentos;

IV - conciliar os medicamentos e minimizar o risco de PRM e RNM em razão de múltiplas prescrições resultantes da transferência de pacientes entre níveis assistenciais;

V - promover a educação do usuário para a guarda e a destinação adequada dos medicamentos vencidos e demais resíduos de saúde ligados ao tratamento.

Art. 4º A Farmácia Clínica desempenha as seguintes responsabilidades:

I - estabelece e conduz uma relação de cuidado centrada no paciente;

II - desenvolve, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde, ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a prevenção de doenças e de outros problemas de saúde;

III - participa do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para que o paciente utilize de forma segura os medicamentos;

IV - analisa a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais e técnicos;

V - previne, identifica, avalia e intervém nos PRM e nos RNM;

VI - avalia periodicamente os resultados das intervenções farmacêuticas realizadas, construindo indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados;

VII - fornece informações sobre medicamentos à equipe de saúde e à população, com base em evidências técnico-científicas e em consonância com as políticas de saúde vigentes.

Art. 5º É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 13 de abril de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado