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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.079, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018.

Reorganiza o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, instituído na Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 2.995, de 19 de maio de 2005.

Publicado no Diário Oficial nº 9.760, de 10 de outubro de 2018, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 33 da Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 2.995, de 19 de maio de 2005,

Considerando que a reorganização administrativa implementada pela Lei Estadual nº 4.982, de 14 de março de 2017, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, que extinguiu, fundiu e modificou a nomenclatura e as competências de alguns de seus órgãos, dando origem à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

Considerando que a reorganização em referência pressupõe, também, o ajuste apropriado dos órgãos colegiados, de natureza consultiva ou deliberativa,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos (CERH), órgão de instância superior do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, observadas as competências estabelecidas no art. 33 da Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos será gerido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), na qualidade de Presidente, e pelo representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), na qualidade de Secretário-Executivo.

Parágrafo único. É facultado ao Presidente do Conselho tomar decisões e criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário sobre matéria urgente.

Art. 3º O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), na qualidade de Presidente;

II - um representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), na qualidade de Secretário-Executivo;

III - representantes da Administração Pública, sendo um:

a) da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

b) da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);

c) da Secretaria de Estado de Saúde (SES);

d) da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);

e) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPE);

f) da Assembleia Legislativa;

IV - representantes de setores de organizações civis dos recursos hídricos legalmente constituídos, sendo:

a) dois de consórcios e de associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

b) dois de organizações técnicas de ensino e pesquisa, com interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos com, no mínimo, dois anos de existência legal;

c) dois de organizações não governamentais com objetivo, interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos com, no mínimo, dois anos de existência legal;

d) um de Comitê de Bacia Hidrográfica de rios de domínio da União, em cujo território o Estado de Mato Grosso do Sul esteja inserido;

e) um de Comitê de Bacia Hidrográfica de rio de domínio estadual;

V - um representante de cada entidade legalmente constituída dos usuários de recursos hídricos, indicados dentre os seguintes setores:

a) agricultura familiar;

b) prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) geração hidroenergética;

d) hidroviário;

e) indústria;

f) pesca e aquicultura;

g) agropecuário;

h) irrigante;

i) turismo, esporte e lazer.

§ 1º As entidades referidas nos incisos IV e V, à exceção dos Comitês de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União, deverão estar sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul e possuir cadastro devidamente aprovado pela SEMAGRO.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, das representações relacionadas no caput deste artigo, serão designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), para mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 3º As instituições referidos nas alíneas “e” e “f” do inciso III do caput deste artigo serão convidados a indicar, facultativamente, por ato de seus respectivos dirigentes, os membros que comporão o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, de que trata este Decreto.

§ 4º Os critérios de seleção e de indicação dos representantes, titulares e suplentes, das organizações civis de recursos hídricos e dos usuários dar-se-ão na forma que estabelecer o regulamento específico da SEMAGRO.

§ 5º Cada membro titular poderá ter até dois suplentes.

Art. 4º O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Técnicas;

IV - Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. A SEMAGRO e o IMASUL assegurarão o suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.

Art. 5º O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria absoluta dos conselheiros titulares.

Art. 6º O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos poderá constituir Câmaras Técnicas para analisar e relatar ao Plenário os assuntos a elas delegados.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas serão consideradas as diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Conselho.

§ 2º As eventuais despesas inerentes à execução dos trabalhos das Câmaras Técnicas serão custeadas pela SEMAGRO e pelo IMASUL, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 3º O Conselho poderá convidar técnicos especializados, não vinculados a entidades e a instituições integrantes do Plenário, para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Técnicas, observado o disposto no § 2º deste artigo, quanto às despesas inerentes à execução dessas atividades.

Art. 7º A participação no Conselho Estadual dos Recursos Hídricos é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades representadas o custeio das despesas de deslocamento e estada.

Art. 8º O regimento interno do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos estabelecerá a organização do colegiado e o funcionamento das reuniões plenárias, as formas de participação de seus membros e de outros convocados, a constituição e o funcionamento de Câmaras Técnicas, a organização e as atribuições da Secretaria-Executiva, dentre outras questões administrativas, necessárias ao desempenho dos objetivos do Conselho.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 14.217, de 17 de junho de 2015.

Campo Grande, 9 de outubro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO)