O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 a 73 da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem para a implantação de rede coletora de esgoto em Nova Andradina-MS, a área de terra medindo 1.017,00 m², objeto da matrícula nº 16.028, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Nova Andradina-MS, de propriedade de Edgar Andrade de Toledo Piza, casado com Heloisa Ramos de Toledo Piza, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 01123/2024-00.
Parágrafo único. A área de terras medindo 1.017,00 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V1, de coordenadas N 7539313,510 m e E 258824,565 m; deste segue com azimute de 360º17’18” e distância de 4,00 m, até o vértice V2, de coordenadas N 7539315,878 m e E 258821,340 m, deste segue com azimute de 36º36’25” e distância de 254,23 m, até o vértice V3, de coordenadas N 7539519,958 m e E 258972,942 m; deste segue com azimute de 126º36’12” e distância de 4,00 m, até o vértice V4, de coordenadas N 7539517,573 m e E 258976,153 m; deste, segue com azimute de 216º36’25” e distância de 254,21 m, até o vértice V1, onde teve início essa descrição. Confrontações ao Norte: Com a área remanescente da matrícula nº 16.028; Sul: Com a matrícula nº 35.745; Leste: Com a matrícula nº 6.426, Rua Audado Venâncio da Conceição e Cohab III; Oeste: Com a área remanescente da matrícula nº 16.028.
Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Reconhece-se a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, além de alterações ou de reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da Servidão.
Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudique a rede coletora de esgoto em Nova Andradina-MS.
Art. 4º A Sanesul poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina-MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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