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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.655, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

Fixa as novas idades para à percepção de cada cota individual da pensão por morte, de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da alínea “b” do inciso VIII do § 1º do art. 50-A da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020.

Publicado no Diário Oficial nº 10.479, de 20 de abril de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que o § 3º do art. 50-A da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020, permite, por ato do Governador, estabelecer novas idades para os fins de percepção de cada cota individual da pensão por morte, concedida nos termos da alínea “b” do inciso VIII do § 2º do mencionado artigo;

Considerando o disposto nos §§ 3º do art. 31-B e art. 31-C da Constituição Estadual, inserido pela Emenda Constitucional nº 82/2019, que determina que as regras de cálculo e de reajustamento dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte dos servidores estaduais titulares de cargo efetivos sejam as mesmas aplicáveis para o servidor público federal titular de cargo efetivo;

Considerando a publicação da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, que fixa as novas idades de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e para os segurados do Regime Geral de Previdência,

D E C R E T A:

Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, concedida nas hipóteses de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da alínea “b” do inciso VIII do § 1º do art. 50-A da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020, cessará, para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, com o transcurso dos seguintes períodos:

I - 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

II - 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

III - 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

IV - 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

V - 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

Campo Grande, 19 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA DE ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização