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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.802, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.

Regulamenta a política de parcerias com empresas privadas para a concessão de descontos e/ou de benefícios aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, na aquisição de produtos ou na prestação de serviços, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.476, de 18 de agosto de 2017, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando a necessidade de se estabelecer regras e procedimentos para regular as parcerias entre a Administração Pública Estadual e as empresas privadas visando à concessão de descontos e de outros benefícios aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º As parcerias com empresas privadas de vários ramos, visando à concessão de descontos e/ou de benefícios na aquisição de produtos ou na prestação de serviços aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, serão firmadas mediante termo de compromisso com a Administração Pública Estadual e observarão as regras e os procedimentos deste Decreto.

Art. 2º As parcerias de que trata este Decreto serão firmadas, geridas e mantidas pela:

I - Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV), quando envolverem as áreas de educação, treinamento ou qualificação profissional;

II - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), quando relacionadas a outras áreas que não as referidas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Ficam os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual autorizados a firmar, gerir e a manter parcerias com empresas privadas para a concessão de descontos e/ou de benefícios, na aquisição de produtos ou na prestação de serviços aos seus respectivos servidores, desde que observem as disposições deste Decreto.

Art. 3º Caberão à SAD e à ESCOLAGOV:

I - promover a divulgação das parcerias firmadas e manter disponível e atualizado o registro das empresas parceiras e dos benefícios por elas concedidos;

II - manter articulação com as empresas parceiras cadastradas;

III - certificar-se do cumprimento das obrigações acordadas pelos partícipes;

IV - analisar e validar os descontos e/ou os benefícios propostos pelas empresas parceiras.

Art. 4º As empresas privadas, interessadas em promover parcerias, deverão encaminhar à SAD ou à ESCOLAGOV, observado o disposto no art. 2º deste Decreto, sua proposta de desconto e/ou de benefício, com indicação do período vigência.

§ 1º A proposta da empresa será avaliada com o objetivo de verificar se o desconto e/ou o benefício é, de fato, vantajoso para o servidor, observado que a análise levará em consideração se as ofertas apresentadas são:

I - exclusivas para os servidores públicos; ou

II - diferenciadas das praticadas pela empresa em relação aos demais consumidores.

§ 2º A empresa será comunicada sobre da deliberação acerca de sua proposta e, havendo a aprovação, será convocada para assinar termo de compromisso com a Administração Pública Estadual.

§ 3º Para a celebração do termo de compromisso, a empresa deverá:

I - apresentar os documentos abaixo relacionados:

a) cópia do Contrato Social ou do Estatuto, devidamente atualizado;

b) Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

c) Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;

d) Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;

e) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

II - atender aos seguintes requisitos:

a) preencher os quesitos previstos em lei especial, quando for o caso, a serem requeridos pela Administração Pública Estadual;

b) ter como responsável pela parceria o representante legal da empresa ou um terceiro, munido de procuração emitida pelo representante legal.

§ 4º Entende-se por representante legal aquele a quem o contrato social ou o estatuto confere poderes para representar a empresa, inclusive no que se refere à outorga de procuração.

Art. 5º Caso seja de interesse da empresa parceira, o desconto e/ou benefício poderá ser estendido aos dependentes dos servidores públicos, mediante comprovação do vínculo.

Art. 6º A identificação do servidor público estadual, para fins de obtenção do desconto e/ou do benefício concedido, dar-se-á mediante a apresentação, no ato da transação:

I - do último contracheque; e

II - da carteira de identidade ou de outro documento oficial com foto.

Art. 7º O termo de compromisso firmado com determinada empresa para a concessão do desconto e/ou do benefício de que trata este Decreto, não lhe garante exclusividade.

Art. 8º O Estado de Mato Grosso do Sul não se responsabiliza pelos casos de inadimplência ou de não pagamento dos serviços ou dos produtos adquiridos, pelos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, por meio das parcerias de que trata este Decreto.

Art. 9º As empresas parceiras eximirão o Estado de qualquer responsabilidade quanto à qualidade dos produtos ou dos serviços oferecidos aos servidores mediante a concessão de desconto e/ou de benefícios, nos termos deste Decreto.

Art. 10. As parcerias poderão ser renovadas ou prorrogadas, por acordo entre os partícipes, desde que constatada a subsistência, de fato, da vantagem e/ou de benefício aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. Somente será admitida modificação das condições do desconto e/ou do benefício oferecidos no termo de compromisso se houver anuência da Administração Pública Estadual.

Art. 12. O termo de compromisso poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação prévia, por escrito, com antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias, ou rescindido de pleno direito, em caso de inobservância das condições pactuadas ou das disposições deste Decreto.

§ 1º A denúncia ou rescisão não prejudicará a execução dos termos de compromisso previamente acordados entre os partícipes, já iniciados, os quais manterão seu curso normal até a sua conclusão.

§ 2º A empresa parceira que tiver rescindido o termo de compromisso por inadimplemento poderá ser advertida ou impedida de firmar nova parceria pelo prazo de até 12 (doze) meses, garantida a defesa prévia da interessada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 13. Fica o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização autorizado a editar, mediante resolução, normas complementares a este Decreto.

Art. 14. Este Decreto não implicará a rescisão de outros compromissos, termos, acordos ou instrumentos similares, já celebrados pela Administração Pública Estadual com empresas privadas, para fins de concessão de descontos e de outros benefícios aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização