(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.910, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

Estabelece diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Nanismo (anões), no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.875, de 29 de junho de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Nanismo (anões) com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. São diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Nanismo:

I - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas;

II - incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos;

III - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo;

IV - divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;

V - proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua identificação precoce;

VI - criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do estado, propiciando o seu melhor atendimento;

VII - desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas;

VIII - incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;

IX - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas com nanismo;

X - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas empresas;

XI - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.

Art. 2º Poderão ser desenvolvidas estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado