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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 41, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa da área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.926, de 19 de junho de 2019, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001, e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa ou Judicial, para ser destinada à passagem para a implementação de interceptor afluente à Estação Elevatória de Esgoto Bruto Coimbra em Ponta Porã-MS, o imóvel matriculado sob o nº 59.630, do Cartório de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, situado no Município de Ponta Porã-MS, com área de 7.243,1022 m², de propriedade de Laysa Ellen Carbonera, descrito no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 01.001/2018-00.

Parágrafo único. Descrição Perimétrica: partindo do marco M-1, deste, segue com o azimute 170º42’30” e distância de 3,973 metros até o M-2; deste, segue com o azimute 258º35’08” e distância de 105,722 metros até o marco M-3; deste, segue com o azimute 150º38’29” e distância de 655,234 metros até o marco M-4; deste, segue com o azimute 240°38’29” e distância de 4,000 metros até o marco M-5; deste, segue com o azimute 330°38’29” e distância de 656,530 metros até o marco M-6; deste, segue com o azimute 258°04’19’’ e distância de 35,314 metros até o marco M-7; deste, segue com o azimute 255°04’19” e distância de 88,517 metros até o marco M-8; deste, segue com o azimute 242°44’25” e distância de 92,039 metros até o marco M-9; deste, segue com o azimute 242°01’31” e distância de 101,7521 metros até o marco M-10; deste, segue com o azimute 254°04’50” e distância de 93,4348 metros até o marco M-11; deste, segue com o azimute 255°10’18” e distância de 202,2695 metros até o marco M-12; deste, segue com o azimute 253°27’13” e distância de 133,2625 metros até o marco M-13; deste, segue com o azimute 261°19’18” e distância de 100,9246 metros até o marco M-14; deste, segue com o azimute 264°40’57” e distância de 99,6766 metros até o marco M-15; deste, segue com o azimute 271°27’35” e distância de 103,0219 metros até o marco M-16; deste, segue com o azimute 287°45’59” e distância de 24,10 metros até o marco M-17; deste, segue com o azimute 350°46’00” e distância de 4,4893 até o marco M-18; deste, segue com o azimute 107°45’59” e distância de 25,565 até o marco M-19; deste, segue com o azimute 91°27’35” e distância de 102,212 metros até o marco M-20; deste, segue com o azimute 84°40’57” e distância de 99,3224 metros até o marco M-21; deste, segue com o azimute 81°19’18” e distância de 100,5322 metros até o marco M-22; deste, segue com o azimute 73°27’13” e distância de 133,0484 metros até o marco M-23; deste, segue com o azimute 75°10’18” e distância de 202,2914 metros até o marco M-24; deste, segue com o azimute 74°04’50” e distância de 92,9744 metros até o marco M-25; deste, segue com o azimute 62°01’31” e distância de 101,3547 até o marco M-26; deste, segue com o azimute 62°44’25’’ e distância de 92,4966 metros até o marco M-27; deste, segue com o azimute 75°04’19” e distância de 89,0731 metros até o marco M-28; deste, segue com o azimute 78°36’06” e distância de 142,5103 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: entre os marcos M-1 ao M-4 com matrícula 59.630 Granja São Miguel; entre os marcos M-4 a M-5 com corredor público; entre os marcos M-5 ao M-17 com matrícula 59.630 Granja São Miguel; entre os marcos M-18 ao M-1 com matrícula 59.630 Granja São Miguel.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do interceptor de esgoto, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. A proprietária da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de junho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado