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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.309, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.298, de 23 de outubro de 2019, que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado para a constituição do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, a ser utilizado na convocação de docentes na Rede Estadual de Ensino (REE).

Publicado no Diário Oficial nº 10.028, de 13 de novembro de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 87, de 31 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 266, de 11 de julho de 2019, e

Considerando que a Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019, estabeleceu a realização de Processo Seletivo Simplificado para a constituição de Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária para posterior convocação por meio de contrato temporário;

Considerando a existência de escolas da Rede Estadual de Ensino nas comunidades indígenas;

Considerando o disposto no Estatuto do Índio, previsto na Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que assegura a alfabetização dos índios na língua do grupo que pertençam e em português, salvaguardando o uso da primeira;

Considerando o estabelecido na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que garante que os serviços e programas de educação destinados aos indígenas sejam desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles, a fim de responder às suas necessidades particulares, devendo abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas as demais aspirações sociais, econômicas e culturais,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.298, de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 8º .......................................

...................................................

§ 2º Será considerado apto na prova objetiva o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento.

..........................................” (NR)

Art. 18. ......................................

Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput se aplica apenas ao professor constante no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, que não seja professor indígena.” (NR)

“Art. 18-A. Os professores indígenas, assim considerados os que possuem habilitação específica, com curso normal médio indígena, licenciatura intercultural indígena, tenham conhecimento da língua indígena étnica, das práticas culturais e tradicionais indígenas e os que, possuindo apenas curso superior regular, pertencem à uma comunidade indígena, para atuação em escola estadual indígena, não se submetem ao Processo Seletivo Simplificado de que trata o art. 17-A da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019, por força da Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, e do Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulgou a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais.

§ 1º A não participação do professor indígena no Processo Seletivo Simplificado não o exime do cumprimento das demais disposições exigidas para a efetivação da convocação.

§ 2º A condição de indígena deverá ser comprovada com a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI ou da Certidão de Casamento Indígena.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de novembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado