(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.723, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.698, de 20 de julho de 2015, que regulamenta os requisitos de que trata o art. 8º da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.

Publicada no Diário Oficial nº 10.642, de 24 de setembro de 2021, páginas 4 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.698, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º ........................................:

.....................................................

IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria do corporativo da organização social em valores compatíveis com os de mercado, observado o teto estabelecido pelo inciso XI do art. 27 da Constituição Estadual;

....................................................

VII - aprovar por maioria, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras, alienações, admissão de pessoal e o plano de cargos, benefícios e de remuneração dos empregados da entidade e da diretoria da unidade hospitalar a qual gerencia, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria do corporativo da organização social;

............................................” (NR)

“Art. 9º ........................................:

.....................................................

II - critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atendam aos interesses da Administração Pública.

............................................” (NR)

“Art. 14. .......................................:

Parágrafo único. Fica limitada a 3% (três por cento) do repasse mensal realizado pelo Estado à organização social, a realização de despesas administrativas, tais como: pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel/locação de veículos e congêneres, bem como a contratação de assessoria e consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:

............................................” (NR)

“Art. 14-A. Fica autorizado o reembolso, por meio de rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas, nas hipóteses em que a organização social utiliza a estrutura de sua unidade de representação ou sede administrativa para atender o objeto do contrato de gestão com o Estado, desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto contratual e tenham sido previamente autorizados pelo órgão ou pela entidade supervisora do contrato de gestão.

§ 1º As despesas de que tratam o parágrafo único do art. 14 desta Lei e o caput deste artigo, somadas, não poderão ultrapassar o limite de 3% (três por cento) do repasse mensal realizado pelo Estado à organização social.

§ 2º Os critérios de rateio das despesas administrativas adotados pela organização social que se serve da estrutura de sua unidade de representação ou sede administrativa devem ser previamente apresentados para o órgão ou a entidade supervisora do contrato de gestão, para análise e validação.” (NR)

“Art. 14-B. Fica vedada a celebração de contrato de gestão com organização social que:

I - esteja omissa no dever de prestar contas de contrato de gestão, seja qual for a sua natureza, anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da Federação;

II - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Estadual e por quaisquer dos municípios localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, nos últimos 5 (cinco) anos;

III - tenha tido as contas de contrato de gestão julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 8 (oito) anos;

IV - tenha sido desqualificada como organização social por quaisquer dos municípios localizados no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pessoa:

a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 8(oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em julgado a decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

d) que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.” (NR)

“Art. 14-C. Nos contratos de prestação de serviços onerosos ou não, celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fica vedado(a):

I - a contratação, para quaisquer serviços relativos ao contrato de gestão celebrado pela entidade supervisora e a organização social, de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau dos ocupantes dos seguintes cargos ou funções pelo Estado de Mato Grosso do Sul:

a) do Governador e do Vice-Governador;

b) de Secretários de Estado e de Diretor-Presidente de autarquias, fundações e empresas estatais;

c) de Senadores e de Deputados Federais e Estaduais;

d) de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, se houver;

e) de diretores, de gerentes e de supervisores, estatutários ou não, da organização social;

II - o estabelecimento de avença (pacto, convenção, acordo ou ajuste) com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou associados.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica quando o interessado houver se submetido a prévio processo seletivo que observe o respectivo regulamento de contratação de pessoal, devidamente validado pela entidade supervisora.” (NR)

“Art. 18. ......................................:

....................................................

§ 5º Nos contratos de gestão relativos à área de saúde, a comissão de que trata o § 2º deste artigo será composta, exclusivamente, por servidores subordinados à Diretoria-Geral de Controle no SUS (DGC-SUS).” (NR)

“Art. 19. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por organização social, devem dar conhecimento imediato ao signatário do contrato de gestão, para que este dê ciência ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa, sob pena de responsabilidade solidária.” (NR)

“Art. 20. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 19 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou de recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, devem cientificar, imediatamente, ao signatário do contrato de gestão, à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis.” (NR)

“Art. 20-A. A organização social parceira deve realizar a imediata comunicação à entidade supervisora, acerca das demandas judiciais em que figure como parte, com o encaminhamento formal das informações, dos dados e demais documentos para que se proceda a defesa dos interesses do Estado de Mato de Mato Grosso do Sul, em juízo ou fora dele.” (NR)

“Art. 22-A. O Estado limitará a celebração de um novo contrato de gestão com uma mesma organização social já parceira do Estado, considerada a específica área de atuação, aplicando-se o limite de até 40% (quarenta por cento) do montante das despesas anuais pagas, destinadas a outros parceiros privados da mesma área de atuação.” (NR)

“Art. 24. ......................................:

....................................................

§ 4º O valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da organização social, será abatido do valor de cada repasse mensal, tendo como teto o valor apurado a cada mês de competência, sendo vedado o estabelecimento de valor fixo.

...........................................” (NR)

“Art. 25. ......................................:

....................................................

III - nos casos em que restar provada a inexecução total ou parcial do contrato de gestão por parte da organização social, por meio de ato unilateral, poderá decretar a caducidade do contrato, aplicando as sanções contratuais devidas.

....................................................

§ 4º Entende-se por caducidade a inexecução total ou parcial do contrato.

§ 5º Nos casos de rescisão contratual resultante da caducidade do contrato de gestão, poderá o Estado realizar o pagamento de verbas, encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários da organização social, lotados na unidade hospitalar, a qual esta gerencia, utilizando-se do saldo de crédito do contrato existente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado