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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.939, DE 26 DE MAIO DE 2022.

Regulamenta a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 10.843, de 27 de maio de 2022, páginas 12 a 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput deste artigo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem dessa forma para a Administração Pública Estadual, hipótese em que será adotada a forma presencial.

§ 2º Na hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial a que refere o § 1º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.

§ 3º As normas deste Decreto se aplicam de forma subsidiária ao leilão de veículos apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) e aos bens legalmente apreendidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), que continuam regidos por regulamento próprio.

CAPÍTULO II
DO COMETIMENTO DO LEILÃO

Art. 2º O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade competente.

§ 1º A designação de servidor pela autoridade competente da Administração Pública Estadual deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º É vedado o pagamento de taxa de comissão ao servidor designado de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração Pública Estadual poderá selecioná-lo mediante credenciamento ou pregão, observadas as regras dispostas no § 1º do art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto, a autoridade máxima do órgão ou da entidade competente deverá designar os agentes de contratação, nos termos do normativo próprio.

§ 1º O agente de contratação da fase interna de que trata o normativo próprio, será responsável:

I - pela fase preparatória;

II - pela fase de divulgação do extrato do edital no Diário Oficial do Estado e do edital nos termos do disposto nos incisos I, II e III do art. 9º deste Decreto.

§ 2º O agente de contratação da fase externa será responsável:

I - pelo recebimento e análise de impugnações e pedidos de esclarecimentos;

II - pela fase de recurso;

III - por certificar o pagamento pelo licitante vencedor;

IV - por encaminhar o processo licitatório à autoridade superior para homologação.

§ 3º O leiloeiro oficial ou o servidor a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto será responsável pela fase de abertura da sessão pública e envio de lances e pela fase de julgamento, cujos atos serão fiscalizados pelo agente de contratação da fase externa.

§ 4º Quando o leilão for cometido a servidor, este poderá cumular as atribuições descritas nos §§ 2º e 3º deste artigo, salvo os atos de fiscalização.

Art. 5º O agente de contratação poderá solicitar à autoridade competente a indicação de agente(s) para compor a equipe de apoio que auxiliará nas fases do processo licitatório, observado o disposto sobre o assunto no normativo próprio.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO

Seção I
Das Etapas

Art. 6º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I - fase preparatória

II - publicação do edital;

III - abertura da sessão pública e envio de lances;

IV - julgamento;

V - fase recursal;

VI - pagamento pelo licitante vencedor;

VII - homologação.
Seção II
Da Fase Preparatória

Art. 7º A fase preparatória do leilão consiste nos atos de planejamento que antecedem a publicação do edital e tem por objetivo atender às exigências para a alienação de bens da Administração Pública Estadual impostas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nos atos normativos editados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, e elaborar a minuta do instrumento convocatório.

§ 1º Na fase preparatória, a atuação do agente de contratação da fase interna deverá se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, e consiste, especialmente, em:

I - designar a equipe de planejamento;

II - solicitar à autoridade competente a indicação de agente(s) para compor a equipe de apoio, se for o caso;

III - acompanhar o trâmite e certificar o cumprimento das exigências para alienação de bens da Administração Pública Estadual;

IV - acompanhar a elaboração do edital de licitação ou assegurar que este seja elaborado a partir das minutas padronizadas disponibilizadas pela Procuradoria-Geral do Estado, quando houver;

V - certificar o encerramento da fase interna e encaminhar o processo para indicação do(s) agente(s) de contratação da fase externa e posterior publicação do edital.

§ 2º A atuação do agente de contratação exime-se do cunho operacional da elaboração dos documentos arrolados nos incisos III e IV do § 1º deste artigo.

§ 3º A equipe de planejamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo ficará encarregada de produzir os documentos oriundos da fase preparatória.

Seção III
Do Edital

Art. 8º O edital conterá as informações descritas no § 2º do art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como os seguintes elementos:

I - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

II - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

III - o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento, a data e o horário de sua realização.
Seção IV
Da Divulgação do Edital

Art. 9º O leilão será precedido da divulgação do edital nos seguintes meios:

I - em sítio eletrônico oficial do Estado;

II - mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

III - afixação em local de ampla circulação de pessoas na sede da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, é obrigatória a publicação em jornal diário de grande circulação.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se jornal de grande circulação os periódicos físicos e, também, aqueles exclusivamente eletrônicos, desde que disponibilizados ao público em geral.

§ 3º Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
Seção V
Das Impugnações e dos Pedidos de Esclarecimento

Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VI
Do Sistema Eletrônico

Art. 11. A forma eletrônica da modalidade leilão de que trata este Decreto deverá adotar, preferencialmente, sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, ou, quando for o caso, meio de sistema eletrônico fornecido pelo leiloeiro oficial.

Parágrafo único. O sistema eletrônico fornecido pelo leiloeiro oficial a que se refere o caput deste artigo deve possuir infraestrutura, para a realização de leilões eletrônicos, que adote medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados, submetida à homologação pela unidade responsável pela gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Seção VII
Do Licitante

Art. 12. O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se credenciar previamente no sistema eletrônico, dentro do prazo previsto no edital.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput deste artigo constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 13. O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará a proposta inicial, exclusivamente por meio do Sistema de Leilão Eletrônico e até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública do leilão eletrônico.

Art. 14. Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Art. 15. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do último ato de divulgação do edital entre os meios previstos no art. 9º deste Decreto.

Art. 16. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de lances públicos e sucessivos pelo período fixado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Art. 17. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 18. Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO

Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de lances, será realizada a verificação da conformidade da proposta, devendo-se considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo estipulado pela Administração Pública Estadual para arrematação.

Art. 20. Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido o direito de preferência a que se refere o art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI
DO RECURSO

Art. 21. Qualquer licitante poderá, imediatamente após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, na forma prevista no edital.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, observado o disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará na decadência desse direito, e o agente de contratação da fase externa estará autorizado a declarar o licitante vencedor.

§ 4º Quando o leilão for cometido a servidor designado na forma do art. 2º deste Decreto, o recurso interposto em face de seus atos e decisões proferidas deverá observar o disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º Na hipótese de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, o recurso interposto em face de seus atos será recebido pelo leiloeiro oficial e remetido ao agente de contratação da fase externa para decisão, a qual deverá ser proferida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO

Art. 22. Após a declaração do vencedor, o agente de contratação da fase externa certificará o pagamento pelo licitante vencedor, na forma prevista no edital.

§ 1º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, facultar-se-á ao agente de contratação da fase externa convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, a Administração Pública Estadual, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração Pública Estadual para arrematação, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante vencedor;

II - aceitar as condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 3º Os valores arrecadados com a alienação de bens arrematados deverão ser recolhidos ao Tesouro Estadual, por documento de arrecadação, na forma estabelecida no edital.

§ 4º No caso de leilão de bens de entidade da administração indireta, o Tesouro do Estado deverá efetuar o crédito do valor arrecadado à conta “C” da própria entidade.
CAPÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 23. Encerradas as etapas de recurso e do pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DO BEM

Art. 24. Após a homologação, serão realizados os trâmites necessários à transferência do bem ao arrematante.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25. O licitante vencedor estará sujeito:

I - às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis;

II - à perda de caução, se houver, em favor da Administração Pública Estadual;

III - à perda da taxa de comissão do leiloeiro, se já efetuado o pagamento, revertendo o bem a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o fuso horário de Mato Grosso do Sul, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 27. O Secretário de Estado de Administração e Desburocratização poderá expedir normas complementares necessárias à execução das disposições deste Decreto.

Art. 28. Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma prevista no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização