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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.548, DE 29 DE JULHO DE 2020.

Cria, no cadastro dos programas sociais vigentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o registro de informações sobre violência doméstica sofrida pela mulher cadastrada, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.239, de 30 de julho de 2020, página 2.
REF: Mensagem nº 28, de 29 de julho de 2020 - Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o registro de informações a ser realizado no cadastro de famílias beneficiárias dos programas sociais vigentes no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a violência doméstica sofrida por mulher cadastrada, visando à prevenção e à proteção de seus dados cadastrais contra seu uso indevido.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Caberá à Administração Pública Estadual a efetivação do registro das informações sobre a violência doméstica, adotando medidas administrativas para evitar o uso indevido dos dados cadastrados, especialmente quanto ao fornecimento do endereço da mulher vítima da violência a seu agressor ou a terceiros, inclusive a familiares desautorizados.

Art. 4º O registro criado por esta Lei gozará de sigilo público, nos termos preconizados no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e a sua utilização indevida sujeitará os responsáveis às penalidades cíveis e penais cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 29 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado