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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2020.

Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas rural e urbana do Município de: Nova Andradina-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como “Tempestade Local Convectiva - Chuvas Intensas” - COBRADE - 1.3.2.1.4”, conforme IN/MI 02/2016.

Publicado no Diário Oficial nº 10.075, de 21 de janeiro de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que as fortes chuvas decorrentes das últimas precipitações pluviométricas que atingiram Nova Andradina-MS, desde o início do mês de dezembro de 2019 e que perduram até a presente data, causaram diversos danos públicos e privados, com prejuízos que ultrapassaram a capacidade de resposta do Município afetado;

Considerando que o volume das enxurradas decorrentes das precipitações pluviométricas, principalmente as do dia 16 de dezembro de 2019, causou o aumento da erosão na ponte do Anel Rodoviário Fernando Lima de Vasconcelos e acarretou a sua queda, impossibilitando o trânsito dos veículos entre a MS-134 e a MS-473, em área urbanizada pelo Plano Diretor Municipal;

Considerando que o aumento do fluxo de veículos pesados dentro da área urbana impacta diretamente a vida dos munícipes, em razão do grande número de carretas e de caminhões que trafegam pelo centro da cidade;

Considerando que a contabilização dos danos humanos, materiais e ambientais públicos e privados, ainda estão sendo contabilizados;

Considerando que, em virtude do período de chuvas, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretou “Situação de Emergência” em partes das áreas rural e urbana de Nova Andradina-MS, devido aos danos e aos prejuízos sofridos;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas rural e urbana do Município de Nova Andradina-MS afetadas por desastre, classificado e codificado como, “Tempestade Local Convectiva - Chuvas Intensas” - COBRADE - 1.3.2.1.4”, conforme Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e para realizar campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionados à reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de janeiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado