(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.975, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos efetivos civis e militares ativos, aos aposentados e aos pensionistas, aos titulares de cargos em comissão, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado, integrantes da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, referente ao exercício de 2022.

Publicado no Diário Oficial nº 10.877, de 30 de junho de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 108 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, no art. 70 da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e no inciso IX do art. 12 da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º O pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos efetivos civis, aos militares ativos e inativos, aos aposentados e aos pensionistas, aos titulares de cargos em comissão, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado, integrantes da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, referente ao exercício de 2022, dar-se-á na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º O pagamento a que se refere o art. 1º deste Decreto será feito em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor líquido do décimo terceiro salário e será paga no dia 5 de julho de 2022;

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor líquido do décimo terceiro salário e o valor da parcela antecipada, nos termos do inciso I deste artigo, e será paga até o dia 20 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Para apuração do valor líquido do décimo terceiro salário serão considerados a contribuição previdenciária, o imposto de renda e eventual pensão judiciária, quando incidentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda