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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 12, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, as áreas do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.786, de 28 de março de 2025, páginas 19 e 20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 a 73 da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem para a implantação de Rede Coletora de Esgoto em Maracaju-MS, duas áreas de terras, sendo uma com 345,74 m² e a outra com 402,49 m², descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo, partes integrantes do imóvel denominado “Gleba D-2B - Remanescente”, com área total de 2,0016 ha (dois hectares e dezesseis centiares), situado no Município e Comarca de Maracaju, objeto da matrícula nº 21.797, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracaju-MS, de propriedade de MS Integração Planejamento e Desenvolvimento Agropecuário Ltda EPP, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00900/2024-00.

§ 1º A área de terras medindo 345,74 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V8, de coordenadas N 7606076,193 m e E 691273,124 m, deste, segue com azimute de 113º27'22" e distância de 4,00 m até o vértice V9, de coordenadas N 7606074,601 m e E 691276,793 m, deste, segue com azimute de 203º43'57" e distância de 86,74 m até o vértice V10, de coordenadas N 7605995,192 m e E 691241,881 m, deste, segue com azimute de 293º55'5" e distância de 4,07 m até o vértice V11, de coordenadas N 7605996,841 m e E 691238,163 m, deste, segue com azimute de 23º31'54" e distância de 4,00 m até o vértice V12, de coordenadas N 7606000,506 m e E 691239,759 m, deste, segue com azimute de 113º42'49" e distância de 0,12 m até o vértice V13, de coordenadas N 7606000,459 m e E 691239,866 m, deste, segue com azimute de 23º42’30” e distância de 82,71 m até o ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -57WGr/EGr, tendo como o Datum o Sirgas-2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Sul: Com a Área Remanescente da Gleba D-2B - Matrícula nº 21.797; Leste: Com a Área Remanescente da Gleba D-2B - Matrícula nº 21.797; Oeste: Com a Área Remanescente da Gleba D-2B - Matrícula nº 21.797; Norte: Com a Área Remanescente da Gleba D-2B - Matrícula nº 21.797.

§ 2º A área de terras medindo 402,49 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V14, de coordenadas N 7605925,994 m e E 691157,162 m, deste, segue com azimute de 203º32'44" e distância de 100,01 m até o vértice V15, de coordenadas N 7605834,308 m e E 691117,209 m, deste, segue com azimute de 291º3'6" e distância de 4,02 m até o vértice V5, de coordenadas N 7605835,751 m e E 691113,460 m, deste, segue com azimute de 23º31'58" e distância de 100,01 m até o vértice V6, de coordenadas N 7605927,440 m e E 691153,390 m, deste, segue com azimute de 110º58’28” e distância de 4,04 m até o ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -57WGr/EGr, tendo como o Datum o Sirgas-2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Sul: Com terras da Chácara Nova Maracaju Gleba D-1; Leste: Com a Área Remanescente da Gleba D-2B - Matrícula nº 21.797; Oeste: Com terras do Loteamento Alto San Raphael; Norte: Com a Área da Gleba D-2A - Matrícula nº 21.798.

Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A (Sanesul) a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Reconhece-se a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, além de alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da Servidão.

Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a Rede Coletora de Esgoto em Maracaju-MS.

Art. 4º A Sanesul poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracaju-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de março de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado