A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a disponibilização, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso deverá obrigatoriamente constar o nome do item e o preço de forma legível e ostensiva.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2023.
Deputado GERSON CLARO
Presidente
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