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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.521, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 16.482, de 8 de agosto de 2024, que regulamenta dispositivos da Lei nº 6.288, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.675, de 25 de novembro de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.342, de 8 de novembro de 2024, que prorroga os prazos para a liquidação de créditos tributários nas formas excepcionais previstas na Lei nº 6.288, de 1º de agosto de 2024,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 16.482, de 8 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .........................................

.....................................................

§ 3º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, é até o dia 13 de dezembro de 2024, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.” (NR)

“Art. 6º .........................................

Parágrafo único. ............................:

I - requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Capítulo, mediante acesso ao e-SAP, tipo de serviço “Requerimento de adesão e concessão de novo prazo para pagamento ou parcelamento - REFIS - LEI Nº 6.288/2024”, até o dia 30 de setembro de 2024, e realize o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, até o dia 13 de dezembro de 2024; ou

II - pague o saldo devedor em parcela única ou atualize as parcelas em atraso, até o dia 13 de dezembro de 2024.” (NR)

“Art. 8º .........................................

.....................................................

§ 2º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, é de até o dia 13 de dezembro de 2024, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.” (NR)

“Art. 12. ........................................

.....................................................

§ 3º O pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, deve ser feito até o dia 13 de dezembro de 2024.

............................................” (NR)

“Art. 13. Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido até o último dia do mês de outubro de 2024, podem entregá-la até 13 de dezembro de 2024.

§ 1º O novo prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de falta de entrega dos seguintes documentos ou arquivos, relativos a períodos ou a fatos cujo prazo de entrega original tenha vencido até o último dia do mês de outubro de 2024:

.....................................................

§ 4º .............................................:

I - aplica-se inclusive aos contribuintes que tenham sido autuados até a data de publicação do decreto que introduziu esta redação, por falta de entrega dos documentos ou das informações a que se refere o caput deste artigo;

.............................................” (NR)

“Art. 15. A liquidação dos créditos tributários relativos ao ITCD, nas formas previstas no art. 11 da Lei nº 6.288, de 2024, é condicionada à adesão do sujeito passivo ao respectivo programa, mediante a formalização da opção do contribuinte, até o dia 13 de dezembro de 2024:

.....................................................

§ 1º .............................................:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, até o dia 13 de dezembro de 2024;

II - ...............................................:

a) para créditos tributários concernentes a Declarações de ITCD, analisadas pela SEFAZ antes da data da adesão do sujeito passivo ao programa, até o dia 18 de dezembro de 2024;

b) para créditos tributários concernentes a Declarações de ITCD, que não tenham sido analisadas pela SEFAZ até a data da adesão do sujeito passivo ao programa:

1. até o dia 18 de dezembro de 2024, se a ciência ao sujeito passivo da referida análise, ocorrer até o dia 13 de dezembro de 2024;

2. até 5 (cinco) dias, contados da data da ciência ao sujeito passivo da referida análise, se esta for concluída após o dia 13 de dezembro de 2024.

§ 2º Nos casos em que a Declaração de ITCD relativa aos créditos tributários a que se refere o caput deste artigo não tenha sido encaminhada à Secretaria de Estado de Fazenda até a data da adesão ao programa, a formalização da opção do contribuinte de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhada do envio da referida Declaração de ITCD, observado o disposto no Decreto nº 16.495, de 3 de setembro de 2024.

............................................” (NR)

Art. 2º No caso de contribuinte que tenha realizado parcelamento dos débitos formalizados por atos de lançamento e de imposição de multa nas condições previstas na Lei nº 6.288, de 1º de agosto de 2024, sem a aplicação do disposto nos arts. 7º e 8º da referida Lei, mas tenha requerido, até 30 de setembro de 2024, a concessão dos novos prazos a que esses artigos se referem, fica permitido o pagamento à vista, em parcela única, ou o reparcelamento do saldo remanescente do respectivo crédito tributário, na forma e nas condições neles previstas, observado, no caso de reparcelamento, o disposto no § 2º do art. 2º ou no § 3º do art. 11 da citada Lei, conforme o caso.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, também, aos débitos parcelados que tenham sido objeto da notificação prévia de que trata o art. 9º da Lei nº 6.288, de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de outubro de 2024.

Campo Grande, 22 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda