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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.952, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a devolução da taxa de matrícula pelas instituições privadas de Ensino Superior, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.944, de 20 de setembro de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições privadas de ensino superior, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula ao aluno que desistir do curso ou solicitar a transferência antes do início das aulas de cada período letivo.

Parágrafo único. A devolução deverá ocorrer no prazo de dez dias, contados da solicitação de devolução pelo aluno.

Art. 2º As instituições poderão reter até 10% (dez por cento) do valor da matrícula a ser devolvido, se ficar comprovado que houve despesas administrativas com a contratação e respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas.

Parágrafo único. A possibilidade de retenção prevista no caput deste artigo deverá constar de forma clara em contrato ou outro documento que indique que o consumidor foi prévia e devidamente informado sobre a mesma.

Art. 3º A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação das multas previstas em regulamento próprio será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do PROCON/MS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 19 de setembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado