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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.

Ficam instituídas a Política de Saúde, Segurança no Trabalho e de Bem-Estar do Servidor, e a Rede de Gestão Estratégica, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 10.955, de 30 de setembro de 2022, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos incisos X e XXXVII do art. 16 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,

Considerando a necessidade de implantação de uma política de prevenção, tratamento da saúde e qualidade de vida dos servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, no ambiente do trabalho, visando a melhorar os indicadores de absenteísmo que impactam na qualidade dos serviços prestados à população do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a responsabilidade do Estado em relação às condições biopsicossociais de trabalho dos servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, e a necessidade de articular os diversos atores envolvidos com a saúde do servidor e a qualidade de vida no trabalho;

Considerando, a competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização em relação à prevenção e à promoção da saúde, à segurança e ao bem-estar dos servidores públicos no ambiente laboral do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no inciso XIX do art. 7º do Decreto nº 15.449, de 27 de maio de 2020,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam instituídas a Política de Saúde, Segurança no Trabalho e de Bem-Estar do Servidor, e a Rede de Gestão Estratégica, com a finalidade de promover a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar do servidor público no ambiente do trabalho, de modo a melhorar o desempenho e os serviços prestados no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍTICA DE SAÚDE, SEGURANÇA NO TRABALHO E DE BEM-ESTAR DO SERVIDOR

Seção I
Das Diretrizes

Art. 2º São diretrizes da Política de Saúde, Segurança no Trabalho e de Bem-Estar do Servidor:

I - a vigilância na promoção da saúde e a segurança no trabalho;

II - a orientação para a assistência integrada à saúde física e psicossocial do trabalhador;

III - a diminuição dos riscos ambientais e psicossociais no trabalho.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo a Política de Saúde, Segurança no Trabalho e de Bem-Estar do Servidor está fundamentada nas seguintes ações:

I - abordagem biopsicossocial;

II - informação epidemiológica;

III - trabalho em equipe multidisciplinar;

IV - conhecimento transdisciplinar e avaliação dos locais de trabalho.

Seção II
Dos Objetivos e das Atribuições

Art. 3º São objetivos da Política de Saúde e Segurança no Trabalho e Bem-Estar do Servidor:

I - a promoção de ações e de programas de prevenção, de orientação e de acompanhamento à saúde do servidor, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo;

II - a universalização de protocolos e de procedimentos de atenção à saúde e de segurança no trabalho, visando à definição de competências das áreas de atuação dos setores envolvidos;

III - a viabilização e a integralidade de atendimento, por meio da articulação dos diversos atores da rede de atenção à saúde, do sistema de perícia médica oficial e dos parceiros afins;

IV - a promoção da melhoria, do desempenho e da qualidade dos serviços dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, por meio da melhoria da qualidade de vida, mediante a integralidade no atendimento do servidor no ambiente do trabalho.

Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos previstos no caput deste artigo fica estruturada a Rede de Gestão Estratégica.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), de acordo com o art. 16, inciso XXXVII, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e regulamentações específicas, a responsabilidade pela Supervisão da Política de Saúde, Segurança no Trabalho e Bem-Estar do Servidor, e pelas seguintes medidas:

I - planejar e coordenar as ações de saúde e de segurança no trabalho, nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Estadual;

II - monitorar e orientar os órgãos públicos na elaboração dos planos setoriais, visando à execução e ao estabelecimento de indicadores e metas;

III - coordenar a Rede de Gestão Estratégica.

Parágrafo único. Cabe aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual enviar para a SAD a aprovação de programas e de ações relacionados à Política de Saúde, de Segurança no Trabalho e de Bem-Estar do Servidor Público.

CAPÍTULO III
DA REDE DE GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 5º A Rede de Gestão Estratégica será integrada por representantes de órgãos e de entidades do Poder Executivo Estadual e de entidades parceiras diretamente relacionadas à Política de Saúde, Segurança no Trabalho e de Bem-estar do Servidor público, sendo 1 (um):

I - da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);

II - da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV);

III - de entidades de Assistência e Serviços de Saúde do Servidor;

IV - do Conselho Estadual de Saúde (CES);

V - de entidade classista, indicado por deliberação dos sindicatos das diversas categorias de servidores públicos estaduais.

§ 1º Cabe à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SAD, por intermédio da Coordenadoria de Atenção à Saúde do Servidor (COAS), coordenar a Rede de Gestão Estratégica para o cumprimento das ações e dos programas relacionados à prevenção, à promoção a saúde, à segurança e de bem-estar dos servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os órgãos e as entidades integrantes da Rede de Gestão Estratégica deverão indicar um membro titular e um suplente, sendo o titular, preferencialmente, servidor público efetivo vinculado às áreas de gestão de pessoas, de saúde e de segurança no trabalho.

§ 3º O exercício da função de membro da Rede de Gestão Estratégica não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante prestado ao Estado.

Art. 6º Compete à Rede de Gestão Estratégica a integração e a padronização das ações de atenção à saúde e a segurança no trabalho dos servidores, a fim de subsidiar as atividades desenvolvidas nos planos de ação de saúde e de segurança no trabalho e a efetividade da política, e ainda:

I - promover o alinhamento das ações dos diversos atores da rede de atenção à saúde dos servidores;

II - promover a integração e a melhoria dos sistemas que geram informações sobre a saúde do servidor, objetivando gerar relatórios de incidências e de prevalências das licenças em saúde;

III - propor ações voltadas à prevenção, à redução ou à eliminação dos fatores de riscos à saúde do servidor;

IV - orientar e auxiliar na elaboração e na gestão da Política de Saúde, de Segurança no Trabalho e de Bem-Estar do Servidor Público;

V - acompanhar a efetividade dos programas e das ações priorizadas neste Decreto, orientando a atualização dos planos de ações de saúde e de segurança no trabalho e bem-estar do servidor nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual deverão participar de forma efetiva e integrada na proposição e na implementação das ações que integram a Política de Saúde e Segurança no Trabalho e de Bem-Estar do Servidor.

Art. 8º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual deverão elaborar o Plano de Ação em Saúde, Segurança no Trabalho e Bem-Estar do Servidor, observado o que dispõe este Decreto e as peculiaridades dos serviços, mediante:

I - a manutenção de relatórios atualizados, com informações referentes aos afastamentos e às licenças;

II - a análise do perfil epidemiológico, a fim de mapear as morbidades, os absenteísmos e as aposentadorias por incapacidade permanente;

III - o levantamento e a análise das estruturas de trabalho dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, bem como das demandas e das necessidades que justificam as adaptações, de acordo com as normas de segurança no trabalho.

§ 1º Cabe à Unidade de Gestão de Pessoas de cada órgão da Administração Direta, autarquia e fundação do Poder Executivo Estadual a elaboração, a implantação e o gerenciamento do Plano de Ação em Saúde e Segurança no Trabalho, com o apoio e sob a coordenação da COAS da SAD.

§ 2º Cabe ao dirigente máximo de cada órgão da Administração Direta, autarquia e fundação do Poder Executivo Estadual indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, um servidor público, preferencialmente efetivo, como responsável pela elaboração, implementação, gerência e pelo monitoramento do Plano de Ação em Saúde e Segurança no Trabalho e Bem-Estar do Servidor.

§ 3º O Plano de Ação em Saúde e Segurança no Trabalho e Bem-Estar do Servidor deverá ser validado pelo dirigente máximo de cada órgão da Administração Direta, autarquia e fundação do Poder Executivo Estadual e pela SAD, que viabilizarão o suporte necessário à sua implementação.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGICAS

Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º deste Decreto o Plano de Ação em Saúde, Segurança no Trabalho e de Bem-Estar do Servidor deverá ser orientado para ações de:

I - prevenção e proteção, por meio:

a) da divulgação e de incentivos na participação dos servidores públicos em campanhas profiláticas e de saúde preventiva;

b) da orientação para práticas de bem-estar e melhoria da saúde da mulher, do homem, da criança, do adolescente e do idoso;

c) de medidas visando a detectar, orientar e apoiar no encaminhamento de servidores em situação de riscos por adicção (vício);

II - saúde no trabalho, de modo a diminuir riscos e antecipar diagnósticos, visando à redução de períodos de licenças e à obtenção de melhor prognóstico para manutenção da saúde do servidor, mediante:

a) a conscientização à realização periódica de exames profiláticos, de forma a ampliar as oportunidades de atendimento médico, odontológico e hospitalar;

b) a análise e a proposição de adequação no ambiente de trabalho, especialmente das ferramentas e dos instrumentos utilizados nas atividades laborais, visando a diminuir os riscos de acidentes e as doenças do trabalho;

c) a diminuição dos riscos psicossociais que ocasionam doenças mentais relacionadas ao trabalho;

III - transformação e crescimento individual, promovendo ações de apoio psicossocial visando:

a) a reduzir o absenteísmo e a melhorar o desempenho profissional;

b) a fornecer ou buscar subsídios para promoção do ajustamento familiar, social e no trabalho;

c) a acompanhar, a reabilitar e a readaptar o servidor público, orientando-o para a recuperação da sua capacidade laborativa;

IV - valorização social, visando a estimular o servidor a desenvolver valores inerentes ao desempenho de sua função como agente do Estado:

a) fortalecendo sua iniciativa, sua capacidade criativa, sua contribuição e sua dedicação ao serviço público;

b) incentivando as práticas solidárias, tais como, doação de sangue, de medula óssea e de leite materno e a participação em campanhas sociais;

V - esporte e lazer, visando à realização de atividades e de eventos que promovam e incentivem:

a) a prática de atividades esportivas, culturais e as manifestações artísticas;

b) reuniões sociais que fomentem a relação ativa e solidária entre os servidores;

c) campeonatos e ou gincanas, destinados ao desenvolvimento do espírito esportivo e associativo;

VI - educação no trabalho, visando ao desenvolvimento profissional que:

a) incentive a complementação e a participação em cursos de formação, de treinamento e de atualização profissional;

b) crie oportunidades de acesso a livros, a jornais, a informativos e as promoções culturais;

VII - economia familiar, promovendo ações de educação financeira, a fim de diminuir o desgaste psicossocial em relação ao desequilíbrio das contas pessoais;

VIII - adaptação no trabalho, visando à promoção de estudos, de orientação, de acompanhamento ou de assessoramento para situações de adequação do servidor, com vistas ao planejamento do remanejamento de servidores públicos acometidos por acidente do trabalho, de baixo desempenho, por dificuldades laborais e por conflitos psicossociais no trabalho.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Para a unificação e a padronização dos procedimentos a serem implementados no Plano de Ação em Saúde, Segurança no Trabalho e de Bem-Estar do Servidor Público, os atos normativos complementares que se fizerem necessários, inclusive os manuais de procedimentos, deverão ser elaborados sob a orientação e a coordenação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de setembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização