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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.397, DE 11 DE ABRIL DE 2025.

Institui ações de conscientização e de incentivo à doação de sangue no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.803, de 14 de abril de 2025, páginas 11 e 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objeto instituir ações de conscientização e de incentivo à doação de sangue no Estado de Mato Grosso do Sul, observados os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas expedidas pelo órgão competente.

Art. 2º As ações previstas nesta Lei têm por objetivo fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e da empatia cidadã quanto à doação de sangue.

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes ações:

I - desenvolvimento de campanhas, visando à desmistificação de mitos, de crenças, de tabus e de preconceitos na doação de sangue;

II - divulgação de materiais informativos e educativos sobre a doação de sangue;

III - desenvolvimento de projetos educacionais que abordem a temática;

IV - promoção de parcerias com instituições especializadas em doação de sangue, visando à realização de palestras, de oficinas e de atividades educativas;

V - divulgação de benefícios estabelecidos por lei, tais como:

a) prioridade de atendimento, nos termos na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;

b) dispensa do serviço, nos termos da lei trabalhista.

Art. 4º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades privadas visando ao incentivo de cidadãos à doação de sangue, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de abril de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado