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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.103, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.

Institui a Semana Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais na Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.547, de 6 de dezembro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais na Rede Estadual de Ensino, que deverá ser comemorada, anualmente, de 9 a 15 de outubro de cada ano.

Art. 2º A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos no Estado, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Art. 3º A Semana Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais na Rede Estadual de Ensino tem como objetivos primordiais, dentre outros:

I - a intensificação de medidas destinadas a informar e a esclarecer os professores e os profissionais da área de educação sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;

II - orientar sobre os métodos e as formas preventivas de combate aos referidos males;

III - informar aos profissionais sobre a importância do diagnóstico precoce das doenças ocupacionais;

IV - intensificar a orientação e a implantação de rotinas e práticas que atendam à prevenção das doenças ocupacionais.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais na Rede Estadual de Ensino, a intensificação e a reunião de atividades diversificadas visando à promoção do tema, como palestras, cursos, concursos, audiências públicas, a divulgação publicitária de campanhas, entre outros eventos do gênero.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado