O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul vem enfrentando estiagem prolongada em grande parte do Estado, conforme observado na Tabela 1 da Nota Técnica do CEMTEC/SEMADESC (Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima/Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação), de análise das condições meteorológicas para o período entre 1º de janeiro a 31 de agosto de 2024 e previsão climática para o trimestre de junho a agosto de 2024, a qual destaca que segundo dados do Monitor de Secas, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), observou-se que as condições de secas no Estado se intensificaram ao longo do período, o que vem acarretando aumento exponencial dos focos de calor no Estado;
Considerando que, conforme consta na Nota Técnica nº 02/2024/SEDES/SEMADESC - Impactos das queimadas para agropecuária pantaneira e seu entorno Safra de Verão 2024, os prejuízos provocados pelos incêndios são expressivos, tanto no que se refere aos aspectos ambientais quanto às perdas econômicas, e estão relacionados a diversos componentes, entre eles a vegetação, o solo, a fauna, os bens materiais e a vida humana, e que a análise dos focos de calor detectados por meio do satélite AQUA_M-T, entre os dias 10 de abril a 12 de junho de 2024, estima-se um prejuízo econômico direto de R$ 17.247.666,86 para a agropecuária Pantaneira;
Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC-MS) relata a ocorrência desse desastre no Estado e é favorável à declaração de “Situação de Emergência,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se a “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios de Mato Grosso do Sul afetados por desastre, classificado e codificado como Estiagem - COBRADE - 1.4.1.1.0, nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a contratação de empresa já contratada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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