O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017, e
Por considerar a necessidade de promover ajustes em normas e em procedimentos, objetos da legislação reguladora do Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, seguindo as exigências e as orientações constantes da Nota Técnica SEI nº 02/2018/CGACI/SRPPS/SPREV-MF e do Parecer SEI nº 031/2018/COAAT/CGACI/SRPPS/SPREV-MF, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;
Por considerar, também, que a gestão do Regime Próprio de Previdência requer permanente atualização da legislação previdenciária do Estado, de forma a preservar sua harmonia com o ordenamento constitucional e com as normativas expedidas pelo órgão federal regulamentador e fiscalizador dos RPPS;
Por entender que a revisão e a implementação de medidas exigidas ou recomendadas pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda dependem dos resultados de estudos e de análises atuariais, além de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e às demais legislações correlatas;
Por considerar, ainda, a necessidade de planejar e de implementar mecanismos de gestão e de desenvolver ações administrativas que assegurem a transparência e o fortalecimento da previdência estadual, para dotar a Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) de meios para detectar, prevenir e corrigir eventuais desequilíbrios financeiros-atuariais do MSPREV,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Grupo de Trabalho de Previdência (GTPREV) com a finalidade de promover estudos, pesquisas e análises para formular proposições e elaborar normas para revisão e aperfeiçoamento da legislação estadual que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O GTPREV tem como meta analisar a legislação previdenciária vigente e os conteúdos da Nota Técnica SEI nº 02/2018/CGACI/SRPPS/SPREV-MF e do Parecer SEI Nº 31/2018/COAAT/CGACI/SRPPS/SPREV-MF, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, para, então, propor às autoridades competentes a revisão de normas, de atos e de procedimentos visando ao atendimento das exigências legais e das orientações exaradas.
§ 2º O GTPREV executará suas atividades vinculado à Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), que lhe prestará suporte técnico e administrativo e lhe disponibilizará recursos materiais e humanos.
Art. 2º Compete ao GTPREV:
I - estudar, formular e elaborar, a fim de submeter à análise e aos trâmites legais pelas autoridades competentes, minutas de anteprojetos de lei, de decretos e de atos normativos para alteração, revisão e atualização das normas e dos procedimentos que tratam da legislação previdenciária estadual e, em especial, para a revisão da Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017;
II - levantar e prestar informações técnicas sobre proposição de atos normativos necessários à análise, revisão e à consolidação de medidas para dar atendimento ao disposto no § 1º do art. 1º deste Decreto;
III - realizar o acompanhamento de projetos de emenda constitucional e de lei em tramitação no Congresso Nacional com repercussão na previdência social estadual e elaborar minutas de atos para revisão de normas reguladoras da gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/MSPREV), as quais serão submetidas à análise e aos trâmites legais das autoridades competentes;
IV - realizar estudos e elaborar manifestações técnicas sobre projetos de emenda constitucional ou de lei em tramitação em âmbito federal e sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), relacionados ao regime próprio de previdência social, destacando seus aspectos positivos e negativos frente às atividades de competência da AGEPREV;
V - elaborar e apresentar proposta consolidadora de emendas em relação aos projetos de lei de interesse estadual e à legislação previdenciária de Mato Grosso do Sul, com vistas a subsidiar a AGEPREV no contexto dessas matérias;
VI - interagir com órgãos, entidades ou unidades com atuação em atividades da previdência pública, com vistas à mútua cooperação e ao compartilhamento de estudos, propostas e de experiências que contribuam para a melhoria da legislação que rege atividades e processos de trabalho da área previdenciária.
§ 1º As propostas do GTPREV para revisão da legislação estadual, sob a forma de minutas de anteprojetos de lei, de decretos e de atos normativos serão encaminhadas, previamente, à análise da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda.
§ 2º As minutas de proposições do GTPREV deverão estar baseadas em estudos atuariais, considerando cenários possíveis de equacionamento e ou de amortização de déficit previdenciário.
§ 3º As minutas de anteprojetos de lei elaboradas pelo GTPREV, referidas no § 1º deste artigo, serão encaminhadas pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, para votação das proposições, somente após submissão de seus termos à Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda.
Art. 3º O GTPREV será coordenado pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, sendo integrado pelos seguintes representantes:
I - um da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);
II - um da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
III - um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
IV - um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
V - três da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), sendo:
a) um da Procuradoria Jurídica;
b) um da Diretoria Financeira;
c) um da Diretoria de Benefícios.
§ 1º Os integrantes do GTPREV serão designados por ato do Diretor-Presidente da AGEPREV, após a indicação dos titulares dos órgãos que representam.
§ 2º A participação dos servidores estaduais no GTPREV será considerada função relevante ao Estado, sem remuneração, salvo pagamento de despesas como deslocamento para atender atividades do grupo.
Art. 4º O GTPREV deverá apresentar resultado dos seus trabalhos, relativamente ao previsto no § 1º do art. 1º deste Decreto ao Diretor-Presidente da AGEPREV.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de minutas de projetos de lei ao Governador do Estado para encaminhamento ao Poder Legislativo, após a prévia submissão à Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, será de 30 (trinta) dias, a contar da abertura dos trabalhos da Assembleia Legislativa, no mês de fevereiro de 2019.
Art. 5º As atividades do GTPREV findam, automaticamente, com:
I - a aprovação dos projetos de lei pela Assembleia Legislativa e a sanção e a publicação das leis pelo Governador do Estado; e
II - a publicação dos decretos e dos demais normativos pertinentes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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