O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.251, de 28 de agosto de 2015, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º-A. Para implementação da Parceria em Programa de Crédito Associativo, o Estado de Mato Grosso do Sul, a AGEHAB/MS e os municípios, poderão doar, aos pretendentes proponentes, terrenos de sua propriedade, desde que devidamente autorizados por Lei e observados os requisitos exigidos pela legislação pertinente.
§ 1º Os referidos terrenos deverão estar regularizados e desmembrados mediante registro em cartório e livres de ônus.
§ 2º O pretendente proponente que possua terreno próprio não poderá ser beneficiado pela doação de terreno, comprovado por autodeclaração.” (NR)
“Art. 9º ......................................:
I - não ter imóvel residencial próprio;
..................................................
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo será realizada por meio de autodeclaração do pretendente proponente.” (NR)
“Art. 11. ....................................:
I - reserva de cotas, caso haja demanda:
..................................................
b) pessoas com deficiência, comprovada por meio de laudo médico, com a respectiva classificação internacional de doenças (CID-10): 10%;
II - pontuação:
a) mulher chefe de família, comprovada por autodeclaração: 1 ponto;
b) idade do pretendente proponente (titular ou cônjuge), comprovada por meio de certidão de nascimento ou RG:
1. a partir de 46 anos: 2 pontos;
2. 26 anos a 45 anos: 1 ponto;
c) tempo de residência no município, comprovado por meio de autodeclaração:
1. a partir de 8 anos: 2 pontos;
2. 4 anos a 7 anos: 1 ponto;
d) famílias com filho(s) em idade inferior a 18 anos, comprovada por meio de certidão de nascimento: 2 pontos.
Parágrafo único. O prazo de atualização das inscrições dos pretendentes ao Programa, no banco de dados da AGEHAB/MS, será estabelecido mediante portaria normativa.” (NR)
“Art. 13. As unidades habitacionais construídas no Estado, por intermédio do Programa Habitacional de que trata este Decreto, terão 2 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, com acessibilidade e acabamento, de acordo com as normas do Programa Carta de Crédito Associativo, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.” (NR)
Art. 2º Os processos administrativos referentes aos empreendimentos nos municípios especificados no Anexo deste Decreto, e que já iniciaram as seleções com parte dos inscritos nas regras anteriores, continuarão as seleções complementares nas mesmas regras, respeitada a igualdade entre os pretendentes proponentes.
Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 5º-A do Decreto nº 14.251, de 28 de agosto de 2015.
Art. 4º Revogam-se do Decreto nº 14.251 de 28 de agosto de 2015, os seguintes dispositivos do inciso II do art. 11:
I - o item 3 da alínea “b”;
II - o item 3 da alínea “c”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de junho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
HELIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ANEXO DO DECRETO Nº 16.204, DE 2 DE JUNHO DE 2023.
MUNICÍPIOS/MS | NOMES DOS EMPREENDIMENTOS |
Aquidauana | Loteamento Jardim Pantanal I |
Bonito | Residencial Rio da Prata - Mód. I |
Coronel Sapucaia | Residencial Jurerê |
Dois Irmãos do Buriti | Jardim Aeroporto |
Dourados | Condomínio Erny Vieira da Rocha |
Jardim | Loteamento Residencial Jardim Bela Vista |
Laguna Carapã | Loteamento Itamará II |
Mundo Novo | Residencial Valério de Medeiros |
Naviraí | Loteamento Interlagos II |
Novo Horizonte do Sul | Residencial Vila Nova |
Paranaíba | Loteamento Costa Leste - FGTS - Etapa II |
São Gabriel do Oeste | Condomínio Colinas I, II, III e IV |
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