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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.062, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, à empresa Piso Art Construções Ltda - ME, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.499, de 22 de setembro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, à empresa Piso Art Construções Ltda - ME, dois imóveis localizados no Distrito Industrial de Dourados, identificados como lotes nº 01 e nº 02, objetos das matrículas nº 59540 e nº 59541, do Tabelionato Aguiar - 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis da Cidade de Dourados/MS, para fins de construção e implantação de uma indústria de argamassas e massas de concreto, naquela localidade, conforme consta dos autos do Processo nº 61/000229/2015.

Parágrafo único. Os lotes nº 01 e nº 02 destinados à doação, determinados pelas matrículas mencionadas no caput deste artigo, correspondem:

I - matrícula nº 59540 - um terreno determinado pelo lote nº 01 (um) da quadra nº 4-B (quatro-B), situado no Distrito Industrial de Dourados, neste Município, medindo área de 2.148,07 m², regular, com as seguintes confrontações: ao Norte - 47,00 metros - com a Travessa nº 05 e uma curva de raio R-3,00 metros e comprimento de arco igual a 4,71 metros na esquina da Travessa nº 01; ao Sul - 50,00 metros - com o lote nº 15; ao Leste - 40,00 metros - com a Travessa nº 01; ao Oeste - 43,00 metros - com o lote nº 02; matrícula anterior nº 24.819, deste registro;

II - matrícula nº 59541 - um terreno determinado pelo lote nº 02 (dois) da quadra nº 4-B (quatro-B), situado no Distrito Industrial de Dourados, neste Município, medindo a área regular de 2.150,00 m², confrontando: ao Norte - 50,00 metros - com a Travessa nº 05; ao Sul - 50,00 metros - com o lote 16; ao Leste - 43,00 metros - com o lote 01; ao Oeste - 43,00 metros - com o lote 03 - matrícula anterior nº 24.819, deste registro.

Art. 2º A donatária deverá dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º foram doados, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, ou seja, para construção e implantação de uma indústria de argamassas e massas de concreto, naquela localidade, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio do Estado.

Art. 3º A donatária providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de setembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado