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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.085, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Publicada no Diário Oficial nº 9.529, de 10 de novembro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:

I - o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

II - o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;

III - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e

IV - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.

Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado de Mato Grosso do Sul compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e à Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:

I - a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;

II - a revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e

III - a restituição de que trata o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.

Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado