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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.294, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre a inexigência de autorização específica nas hipóteses que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.003, de 8 de outubro de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que, nos termos do art. 20-D da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, acrescentado pela Lei n° 241, de 23 de outubro de 2017, a adesão e a contribuição ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) são condições para utilizar-se de prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais até o prazo que o Poder Executivo Estadual determinar, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 de agosto de 2017;

Considerando que, na data da publicação da Lei n° 241, de 23 de outubro de 2017, os incentivos e benefícios fiscais a que se referem os dispositivos ou os atos normativos mencionados no Decreto n° 13.714, de 19 de agosto de 2013, e no Decreto nº 13.642, de 5 de junho de 2013, já se encontravam prorrogados para até 31 de dezembro de 2028,

D E C R E T A:

Art. 1º A prorrogação de autorização específica, quando exigida nos atos normativos mencionados no Decreto n° 13.714, de 19 de agosto de 2013, fica suprida pela prorrogação realizada pelo referido Decreto, em relação ao período compreendido entre 31 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2028.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, quanto à autorização específica prevista no Decreto nº 9.745, de 28 de dezembro de 1999, em relação ao mesmo período.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda