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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.951, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e comorbidades associadas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.942, de 16 de setembro de 2022, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de Mato Grosso do Sul, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica (EM/SFC) e suas possíveis comorbidades associadas.

Parágrafo único. Dentre as possíveis comorbidades, incluem-se: a disautonomia, síndrome de taquicardia ortostática postural e outras formas de intolerância ortostática; síndrome de ativação de mastócitos; neuropatias; síndrome de Ehlers-Danlos e outras doenças do colágeno ou do tecido conjuntivo; fibromialgia; e endometriose, visando a assegurar aos pacientes diagnosticados com a doença o acesso integral a todos os serviços de saúde disponíveis.

Art. 2º A Política Estadual instituída voltará suas ações, principalmente, à prevenção da doença e à proteção e à recuperação da pessoa por ela acometida, destacando-se, dentre elas, ações que objetivem:

I - garantir o acesso a atendimento por equipe multiprofissional e aos serviços de saúde que envolvam a atenção às necessidades individuais e coletivas dos pacientes, inclusive o acesso a todas as terapias com eficácia contra a doença, suas comorbidades e a seu quadro sintomatológico;

II - promover campanhas de esclarecimento público que informem a população acerca dos sintomas da doença, importância da atenção adequada e precoce, acompanhamento por profissionais de saúde com enfoque multidisciplinar, entre outros aspectos considerados essenciais para a informação da sociedade;

III - melhorar os processos relacionados com a triagem e o diagnóstico definitivo, em especial pela recomendação dos tipos de exames complementares considerados essenciais para a realização do diagnóstico diferencial com outras patologias de quadro clínico similar e visando a constatar as possíveis comorbidades associadas, dentre elas a disautonomia, síndrome de taquicardia ortostática postural e outras formas de intolerância ortostática; síndrome de ativação de mastócitos; neuropatias; síndrome de Ehlers-Danlos e outra doenças do colágeno ou tecido conjuntivo; fibromialgia; endometriose, etc.;

IV - capacitar recursos humanos das redes de atenção à saúde, pública e privada, para aprimorar a capacidade de detecção de casos da doença, o diagnóstico conclusivo e a indicação da melhor terapia;

V - fomentar a realização de estudos e de pesquisas sobre a Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e comorbidades associadas, especialmente com novos medicamentos com eficácia contra a doença, como estímulo à obtenção de inovações com aplicações práticas;

VI - facilitar o acesso a terapias experimentais e ao uso compassivo de medicamentos em fase de estudo clínico;

VII - celebrar parcerias, termos de cooperação, convênios e outros instrumentos similares com entidades públicas e privadas aptas a contribuir para a implementação da Política de que trata esta Lei;

VIII - proporcionar aos portadores da EM/SFC credencial para a utilização das vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais, bem como, fazer uso de filas preferenciais;

IX - proporcionar aos portadores da EM/SFC os seguintes equipamentos: cadeira de rodas, cadeira de rodas motorizada, cadeira de banho, andador e/ou qualquer outro acessório necessário ao bem-estar e à qualidade de vida do paciente, incluindo terapias com infusão de colágeno;

X - estimular a inserção do portador da EM/SFC no mercado de trabalho de forma a atender suas limitações físicas, com políticas públicas específicas, bem como outras ações voltadas para esta finalidade.

Art. 3º A presente Política é fundamentada nos seguintes princípios e diretrizes:

I - da universalidade do direito à saúde e à vida;

II - da equidade;

III - da integralidade;

IV - do respeito aos direitos humanos;

V - da garantia de autonomia, independência e liberdade;

VI - da prioridade ao diagnóstico precoce e ao enfoque preventivo;

VII - da atenção por equipe multiprofissional;

VIII - do acesso às terapias disponíveis e experimentais;

IX - da não discriminação e do respeito às diferenças;

X - da garantia de acesso a serviços de qualidade;

XI - da diversificação das estratégias de cuidado;

XII - do favorecimento à inclusão social;

XIII - da promoção de autonomia e do exercício da cidadania;

XIV - do desenvolvimento pactuado de ações entre os diferentes níveis de gestão governamental do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria ou suplementar.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de setembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado