O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea “i” do art. 5º e no art. 10 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela via administrativa ou judicial, destinada à implantação e à pavimentação asfáltica na Rodovia MS-165, trecho limite municipal de Coronel Sapucaia-MS e Paranhos-MS, entrº MS-295/MS-299, lote 01, com extensão aproximada de 27,40 km, no Município de Paranhos-MS, a área de terras medindo 65.036 m², bem como as suas benfeitorias, a ser desmembrada do imóvel denominado “Fazenda Pasto Verde”, registrado na matrícula n° 7.559, Livro 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Sete Quedas-MS (parte da antiga matrícula nº 872), cuja propriedade dominial se encontra registrada em nome de Ahmad Mohamad Safia, ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme mapa, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo n° 57/008.163/2022.
Parágrafo único. A área de terras medindo 65.036 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.386.848,29m e E 651.606,73m; situado na Fazenda Pasto Verde, de Ahmad Mohamad Safia; deste, segue confrontando com, com os seguintes azimutes e distancias: 89°44' e 20,81 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.386.848,15m e E 651.627,53m; 92°07' e 20,79 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.386.847,18m e E 651.648,30m; 94°24' e 20,81 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.386.845,37m e E 651.669,02m; 96°37' e 20,80 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.386.842,74m e E 651.689,65m; 98°55' e 20,80 m até o vértice 6, de coordenadas N 7.386.839,29m e E 651.710,16m; 101°20' e 20,82 m até o vértice 7, de coordenadas N 7.386.835,01m e E 651.730,52m; 103°31' e 20,79 m até o vértice 8, de coordenadas N 7.386.829,93m e E 651.750,69m: 105°47' e 20,80 m até o vértice 9, de coordenadas N 7.386.824,05m e E 651.770,64m; 108°11' e 20,80 m até o vértice 10, de coordenadas N 7.386.817,37m e E 651.790,33m; 110°25' e 20,81 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.386.809,91m e E 651.809,75m; 112°42' e 20,80 m até o vértice 12, de coordenadas N 7.386.801,68m e E 651.828,85m; 115°19' e 26,53 m até o vértice 13, de coordenadas N 7.386.790,09m e E 651.852,70m; 11J052' e 20,40 m até o vértice 14, de coordenadas N 7.386.780,34m e E 651.870,65m; 120°11' e 20,43 m até o vértice 15, de coordenadas N 7.386.769,89m e E 651.888,20m; 122°23' e 20,44 m até o vértice 16, de coordenadas N 7.386.758,76m e E 651.905,34m; 124°40' e 20,44 m até o vértice 17, de coordenadas N 7.386.746,97m e E 651.922,02m; 126°56' e 20,43 m até o vértice 18, de coordenadas N 7.386.734,53m e E 651.938,23m; 129°04' e 20,45 m até o vértice 19, de coordenadas N 7.386.721,46m e E 651.953,94m; 131°29' e 20,43 m até o vértice 20, de coordenadas N 7.386.707,78m e E 651.969,12m; 133°39' e 20,45 m até o vértice 21, de coordenadas N 7.386.693,51m e E 651.983,76m; 135°56' e 20,42 m até o vértice 22, de coordenadas N 7.386.678,68m e E 651.997,82m; 138°09' e 20,44 m até o vértice 23, de coordenadas N 7.386.663,31m e E 652.011,29m; 140°22' e 20,45 m até o vértice 24, de coordenadas N 7.386.647,42m e E 652.024,15m; 142°43' e 20,45 m até o vértice 25, de coordenadas N 7.386.631,04m e E 652.036,37m; 144°54' e 20,42 m até o vértice 26, de coordenadas N 7.386.614,19m e E 652.047,94m; 147°12' e 20,46 m até o vértice 27, de coordenadas N 7.386.596,89m e E 652.058,84m; 148°51' e 10,14 m até o vértice 28, de coordenadas N 7.386.588,17m e E 652.063,99m; 149°57' e 10,31 m até o vértice 29, de coordenadas N 7.386.579,18m e E 652.069,06m; 151°26' e 20,46 m até o vértice 30, de coordenadas N 7.386.561,11m e E 652.078,63m; 153°14' e 20,46 m até o vértice 31, de coordenadas N 7.386.542,76m e E 652.087,66m; 154°32' e 20,44 m até o vértice 32, de coordenadas N 7.386.524,20m e E 652.096,26m; 155°28' e 20,49 m até o vértice 33, de coordenadas N 7.386.505,49m e E 652.104,55m; 156°07' e 20,45 m até o vértice 34, de coordenadas N 7.386.486,69m e E 652.112,65m; 156°14' e 9,78 m até o vértice 35, de coordenadas N 7.386.477,69m e E 652.116,49m; 156°18' e 320,56 m até o vértice 36, de coordenadas N 7.386.182,88m e E 652.242,26m; situado na divisa da Fazenda Pasto Verde com a Fazenda Pasto Verde 2, de Ahmad Hassan Waked; deste, segue confrontando com a Fazenda Pasto Verde 2, com os seguintes azimutes e distâncias: 206°13' e 52,27 m até o vértice 37, de coordenadas N 7.386.136,24m e E 652.218,67m; 336°17' e 354,20 m até o vértice 38, de coordenadas N 7.386.462,00m e E 652.079,70m; 336°12' e 10,89 m até o vértice 39, de coordenadas N 7.386.472,00m e E 652.075,42m; 336°03' e 19,56 m até o vértice 40, de coordenadas N 7.386.489,95m e E 652.067,68m; 335°29' e 19,54 m até o vértice 41, de coordenadas N 7.386.507,83m e E 652.059,76m; 334°35' e 19,55 m até o vértice 42, de coordenadas N 7.386.525,56m e E 652.051,55m; 333°11' e 19,54 m até o vértice 43, de coordenadas N 7.386.543,09m e E 652.042,92m; 331°29' e 19,54 m até o vértice 44, de coordenadas N 7.386.560,35m e E 652.033,77m; 329°55' e 8,99 m até o vértice 45, de coordenadas N 7.386.568,19m e E 652.029,34m; 328°52' e 10,53 m até o vértice 46, de coordenadas N 7.386.577,25m e E 652.023,98m; 326°55' e 19,53 m até o vértice 47, de coordenadas N 7.386.593,74m e E 652.013,51m; 324°42' e 19,53 m até o vértice 48, de coordenadas N 7.386.609,79m e E 652.002,39m; 322°21' e 19,54 m até o vértice 49, de coordenadas N 7.386.625,37m e E 651.990,61m; 319°58' e 19,53 m até o vértice 50, de coordenadas N 7.386.640,46m e E 651.978,22m; 317°38' e 19,52 m até o vértice 51, de coordenadas N 7.386.655,04m e E 651.965,22m; 315°23' e 19,53 m até o vértice 52, de coordenadas N 7.386.669,08m e E 651.951,64m; 312°56' e 19,55 m até o vértice 53, de coordenadas N 7.386.682,55m e E 651.937,49m; 310°54' e 16,54 m até o vértice 54, de coordenadas N 7.386.693,51m e E 651.925,08m; 351°10' e 42,31 m até o vértice 55, de coordenadas N 7.386.735,37m e E 651.919,04m; 253°30' e 36,95 m até o vértice 56, de coordenadas N 7.386.725,25m e E 651.883,49m; 303°00' e 9,26 m até o vértice 57, de coordenadas N 7.386.730,38m e E 651.875,78m; 301°22' e 19,56 m até o vértice 58, de coordenadas N 7.386.740,72m e E 651.859,20m; 299°00' e 19,54 m até o vértice 59, de coordenadas N 7.386.750,38m e E 651.842,21m; 296°39' e 19,54 m até o vértice 60, de coordenadas N 7.386.759,34m e E 651.824,83m; 294°44' e 13,89 m até o vértice 61, de coordenadas N 7.386.765,27m e E 651.812,29m; 292°42' e 19,21 m até o vértice 62, de coordenadas N 7.386.772,86m e E 651.794,66m; 290°26' e 19,21 m até o vértice 63, de coordenadas N 7.386.779,75m e E 651.776,74m; 288°06' e 19,21 m até o vértice 64, de coordenadas N 7.386.785,92m e E 651.758,55m; 285°49' e 19,18 m até o vértice 65, de coordenadas N 7.386.791,35m e E 651.740,14m; 283°31' e 19,21 m até o vértice 66, de coordenadas N 7.386.796,04m e E 651.721,52m; 281°16' e 19,19 m até o vértice 67, de coordenadas N 7.386.799,98m e E 651.702,73m; 278°56' e 19,20 m até o vértice 68, de coordenadas N 7.386.803,17m e E 651.683,80m; 276°42' e 19,21 m até o vértice 69, de coordenadas N 7.386.805,60m e E 651.664,76m; 274°24' e 19,19 m até o vértice 70, de coordenadas N 7.386.807,27m e E 651.645,63m; 272°06' e 19,20 m até o vértice 71, de coordenadas N 7.386.808,17m e E 651.626,45m; 269°43' e 19,22 m até o vértice 72, de coordenadas N 7.386.808,30m e E 651.607,25m; 267°31' e 19,18 m até o vértice 73, de coordenadas N 7.386.807,66m e E 651.588,07m; 265°13' e 19,20 m até o vértice 74, de coordenadas N 7.386.806,26m e E 651.568,92m; 262°55' e 19,22 m até o vértice 75, de coordenadas N 7.386.804,09m e E 651.549,84m; 260°35' e 19,19 m até o vértice 76, de coordenadas N 7.386.801,16m e E 651.530,87m; 258°20' e 19,19 m até o vértice 77, de coordenadas N 7.386.797,48m e E 651.512,03m; 256°30' e 11,86 m até o vértice 78, de coordenadas N 7.386.794,83m e E 651.500,47m; 255°23' e 7,32 m até o vértice 79, de coordenadas N 7.386.793,04m e E 651.493,35m; 253°56' e 19,23 m até o vértice 80, de coordenadas N 7.386.787,92m e E 651.474,84m; 252°10' e 19,20 m até o vértice 81, de coordenadas N 7.386.782,23m e E 651.456,49m; 250°46' e 19,15 m até o vértice 82, de coordenadas N 7.386.776,12m e E 651.438,33m; 249°49' e 19,27 m até o vértice 83, de coordenadas N 7.386.769,65m e E 651.420,18m; 249°13' e 19,25 m até o vértice 84, de coordenadas N 7.386.763,01m e E 651.402,13m; 248°51' e 14,16 m até o vértice 85, de coordenadas N 7.386.758,05m e E 651.388,85m; 248°54' e 438,68 m até o vértice 86, de coordenadas N 7.386.604,43m e E 650.978,01m; 13°20' e 48,50 m até o vértice 87, de coordenadas N 7.386.651,50m e E 650.989,69m; 68°54' e 411,25 m até o vértice 88, de coordenadas N 7.386.795,52m e E 651.374,84m; 68°46' e 10,37 m até o vértice 89, de coordenadas N 7.386.799,15m e E 651.384,56m; 69°09' e 20,84 m até o vértice 90, de coordenadas N 7.386.806,37m e E 651.404,09m; 69°44' e 20,88 m até o vértice 91, de coordenadas N 7.386.813,39m e E 651.423,75m; 70°43' e 20,78 m até o vértice 92, de coordenadas N 7.386.820,05m e E 651.443,44m; 72°07' e 20,76 m até o vértice 93, de coordenadas N 7.386.826,21m e E 651.463,28m; 73°57' e 20,82 m até o vértice 94, de coordenadas N 7.386.831,77m e E 651.483,33m; 75°11' e 7,95 m até o vértice 95, de coordenadas N 7.386.833,70m e E 651.491,05m; 76°34' e 12,85 m até o vértice 96, de coordenadas N 7.386.836,57m e E 651.503,57m; 78°18' e 20,81 m até o vértice 97, de coordenadas N 7.386.840,56m e E 651.523,98m; 80°38' e 20,80 m até o vértice 98, de coordenadas N 7.386.843,74m e E 651.544,53m; 82°51' e 20,80 m até o vértice 99, de coordenadas N 7.386.846,09m e E 651.565,20m; 85°14' e 20,79 m até o vértice 100, de coordenadas N 7.386.847,60m e E 651.585,94m; 88°05'57" e 20,80 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Autoriza-se a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (Agesul), visando a contribuir para os procedimentos a cargo da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação, de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária CONSTRURODO, 10.79201.26.122.0025.4606.0002, FONTE 0150000001.
Art. 3º Fica a expropriante autorizada a invocar caráter de urgência, para efeito de imediata imissão de posse da propriedade abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
HÉLIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
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