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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.856, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Institui a Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Estaduais, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, define suas diretrizes, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.516, de 20 de outubro de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Institui-se a Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Estaduais, que será implementada pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, sob a orientação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).

Art. 2º A Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Estaduais compreende a implementação de ações de capacitação, de elevação de escolaridade, de formação profissional e de outras ações, que possibilitem o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e das atitudes, para a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 3º São finalidades da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Estaduais:

I - melhorar a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual;

II - promover o desenvolvimento e o aprimoramento permanente do servidor público estadual;

III - desenvolver as competências dos servidores públicos estaduais em temas alinhados aos objetivos e às metas estabelecidas no Plano Plurianual do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º São diretrizes da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Estaduais:

I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas ao desenvolvimento das competências institucionais e individuais, por meio de atitudes inovadoras e de comportamentos proativos;

II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externa ao seu local de trabalho, visando ao desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e de atitudes necessárias ao desempenho de suas funções;

III - promover a capacitação gerencial do servidor e a sua qualificação para o exercício de atividades de direção e de assessoramento;

IV - estabelecer estratégia para a elaboração de planos de desenvolvimento para o servidor, de acordo com as necessidades identificadas na avaliação de desempenho individual (ADI);

V - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas secretarias, autarquias e fundações, mediante o aproveitamento de habilidades e de conhecimentos de servidores de seu quadro de pessoal;

VI - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de capacitação para o aprimoramento profissional e o desenvolvimento nas respectivas carreiras;

VII - sistematizar e avaliar, permanentemente, de forma qualitativa e quantitativa, os resultados das ações de capacitação.

Art. 5º A Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Estaduais, alinhada ao projeto de gestão por competências, deverá abranger, dentre outras, as seguintes ações:

I - ações de educação profissional:

a) seminários, congressos, fóruns e outros eventos afins;

b) cursos e treinamentos específicos de secretarias, autarquias e de fundações ou próprios da carreira;

c) cursos e treinamentos não específicos de secretarias, autarquias e de fundações;

d) intercâmbios com organizações nacionais e internacionais de interesse público;

II - ações de educação superior, devidamente reconhecidas pelos órgãos competentes:

a) cursos de graduação;

b) cursos sequenciais e técnicos ministrados por instituições de ensino superior;

c) cursos de extensão e de aperfeiçoamento, ministrados por instituições de ensino;

d) cursos de pós-graduação lato sensu, ministrados por instituições de ensino superior e por escolas de governo, instituídas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, credenciadas para a oferta desses cursos;

e) cursos de pós-graduação stricto sensu, legalmente reconhecidos pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino e recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) ou, no caso das instituições públicas de ensino superior do Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Conselho Estadual de Educação (CEE).

§ 1º Todas as ações previstas neste artigo devem guardar consonância com as atividades desenvolvidas pelo servidor público em sua secretaria, autarquia ou fundação, de modo a trazer efetivo benefício à prestação do serviço público.

§ 2º As instituições estaduais de ensino superior poderão ofertar cursos de capacitação previstos neste artigo, desde que reconhecidas para tanto, em ato conjunto da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) e da Secretaria de Estado de Educação (SED), mediante convênio com a Fundação Escola de Governo (Escolagov).

CAPÍTULO II
PLANO ANUAL DE DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES

Art. 6º As secretarias, autarquias e as fundações deverão elaborar o Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES), devidamente alinhado ao Projeto de Gestão por Competências contemplando as ações de desenvolvimento de que trata o art. 5º, bem como os resultados das avaliações de desempenho individual (ADIs) por competências, a fim de gerar informações que permitirão o acompanhamento e a avaliação da política dos servidores públicos de que trata este Decreto.

Art. 7º O PADES deverá contemplar ações de desenvolvimento prioritárias elencadas no § 1º deste artigo e as específicas de cada secretaria, autarquia e fundação.

§ 1º As ações de desenvolvimento prioritárias deverão ser definidas dentre as relacionadas a seguir:

I - ações destinadas ao desenvolvimento gerencial;

II - ações que visem ao atendimento das necessidades a partir do resultado da ADI;

III - ações que visem ao atendimento das necessidades no contrato de gestão da secretaria, autarquia ou da fundação;

IV - curso introdutório de caráter informativo sobre os principais programas desenvolvidos pelo governo, pela secretaria, autarquia e fundação;

V - cursos de caráter permanente coordenados pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), e realizados pela Escolagov;

VI - ações visando à qualificação de servidor, nas funções inerentes ao seu cargo, em processo de readequação funcional.

§ 2º As ações de desenvolvimento específicas deverão considerar as peculiaridades da secretaria, autarquia ou da fundação, no tocante ao aprimoramento profissional dos servidores.

Art. 8º O PADES deverá conter para cada ação de desenvolvimento do servidor:

I - justificativa;

II - resultados esperados;

III - público-alvo;

IV - carga horária;

V - número previsto de participantes;

VI - estimativa do investimento, compatível com a previsão de recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º O PADES, antes de ser encaminhado à Secretaria de Administração e Desburocratização (SAD), deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado a qual se vincula o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 2º A SAD juntamente com a Escolagov deverão:

I - analisar a adequação do PADES às diretrizes estabelecidas neste Decreto, bem como ao Projeto Gestão por Competências;

II - assessorar, quando solicitado, os órgãos e as entidades no processo de elaboração de seus respectivos PADES.

§ 3º O PADES poderá ser alterado em virtude de eventuais necessidades identificadas pela Administração Pública Estadual.

§ 4º A SAD, por intermédio da Escolagov, deverá identificar as ações comuns nos PADES das secretarias, autarquias e das fundações, para fins de racionalizar e de tornar mais efetiva sua execução.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Para a implementação da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Estaduais caberá à SAD:

I - fixar o seu cronograma de execução;

II - promover a sua disseminação perante os servidores públicos estaduais;

III - divulgar anualmente, em conjunto com a Escolagov, uma relação com a programação, para o ano seguinte, das ações de desenvolvimento do servidor referentes às prioridades de que trata o art. 7º deste Decreto;

IV - elaborar relatórios sobre as ações de desenvolvimento do servidor realizadas, e os resultados quantitativos e qualitativos alcançados;

V - avaliar os resultados da implementação desta Política e propor os ajustes necessários;

VI - garantir a integração entre as ações de desenvolvimento do servidor nas funções inerentes ao seu cargo e à avaliação de desempenho individual (ADI).

Art. 10. As normas complementares a este Decreto serão regulamentadas mediante resolução normativa da SAD.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de outubro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário Estado de Administração e Desburocratização