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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.350, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Sonora-MS, os imóveis de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.667, de 26 de novembro de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Sonora-MS, os imóveis urbanos de sua propriedade, matriculados sob os nºs 6.018 e 6.020, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sonora-MS.

Parágrafo único. As descrições de alinhamentos e de confrontações e as averbações dos imóveis objetos desta doação estão registrados:

I - na matrícula nº 6.018, que corresponde a um lote de terreno urbano sob o nº 01/01, da quadra nº 31, com a área de 2.720,00 m² (dois mil setecentos e vinte metros quadrados);

II - na matrícula nº 6.020, que corresponde a um lote de terreno urbano sob o nº 01/03, da quadra nº 31, com a área de 2.448,00 m² (dois mil quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados).

Art. 2º Os imóveis objetos da doação de que trata o art. 1º desta Lei têm por finalidade a regularização dominial, pelo Município de Sonora-MS, da propriedade dos imóveis onde foram construídas e estão em funcionamento as sedes dos Poderes Executivo e Legislativo do referido município, conforme justificativa constante do Processo nº 77/015.568/2023, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual os imóveis descritos no art. 1º foram doados, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;

II - providenciar a transferência dos imóveis e de suas edificações para o seu nome, com os devidos registros à margem das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 4º Haverá reversão dos imóveis objetos desta doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso sejam dadas aos imóveis destinações diversas das constantes no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar os instrumentos públicos de doação e, após, promover os respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado