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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.651, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Institui o Grupo de Resgate Técnico Animal Cerrado Pantanal (GRETAP), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.476, de 16 de abril de 2021, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições constantes dos incisos V e VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; e

Considerando que o resgate animal, em especial aquele voltado aos animais silvestres em situação de desastres ambientais, exige elevado conhecimento profissional e a adoção de técnicas de manejo e equipamentos apropriados voltados à proteção do profissional e à máxima preservação do animal vitimado,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Grupo de Resgate Técnico Animal Cerrado Pantanal (GRETAP) com a finalidade de promover o monitoramento, a avaliação, a prevenção, a assistência e o resgate de animais vitimados em desastres ambientais no Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as disposições legais vigentes.

Parágrafo único. O Grupo de Resgate Técnico Animal Cerrado Pantanal fica vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).

Art. 2° Compete ao GRETAP:

I - elaborar e executar o Programa de Resgate Técnico Animal, com foco principal em animais silvestres;

II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Colegiado;

III - organizar e promover o resgate técnico, o atendimento e o acolhimento dos animais, principalmente dos silvestres, vitimados em desastres ambientais no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - coordenar a elaboração do plano de ações do Programa, com destaque para diagnóstico, prevenção, monitoramento, controle, fiscalização, combate e educação ambiental;

V - cadastrar, avaliar, treinar e coordenar grupos de voluntários voltados ao objeto do Programa em todos os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - orientar planos de ações municipais para resgate de animais, priorizando a identificação de áreas de risco;

VII - estimular ações de educação ambiental, incentivando a participação das comunidades;

VIII - promover articulação entre os órgãos, entidades e instituições participantes do Grupo, bem como eventuais agentes externos, objetivando a implementação do Programa de Resgate Técnico Animal;

IX - buscar recursos técnicos e financeiros para cumprimento das diretrizes do Programa de Resgate Técnico Animal.

Art. 3º O GRETAP será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, representantes de órgãos, entidades e instituições, com direito a voz e voto, sendo um:

Art. 3º O GRETAP será composto por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, representantes de órgãos, entidades e instituições, com direito a voz e a voto, sendo um: (redação dada pelo Decreto nº 15.673, de 18 de maio de 2021)

I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

II - do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

III - da Polícia Militar Ambiental (PMA);

IV - do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-MS);

V - da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB);

VI - do Instituto Tamanduá (IT);

VII - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA/SUPES MS);

VIII - do Instituto do Homem Pantaneiro (IHP);

IX - da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Corumbá (FMAP);

X - da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

XI - do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBM/MS); (acrescentado pelo Decreto nº 15.673, de 18 de maio de 2021)

XII - do Conselho Regional de Biologia da 1ª Região (CRBio/MS). (acrescentado pelo Decreto nº 16.146, de 4 de abril de 2023)

§ 1º Os membros titulares e suplentes do GRETAP serão designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), para mandato de 3 (três) anos, permitida a designação consecutiva por igual período, e deverão ser:

I - indicados pelos seus respectivos dirigentes, no caso das representações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;

I - indicados pelos seus respectivos dirigentes, no caso das representações previstas nos incisos I a III e XI do caput deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 15.673, de 18 de maio de 2021)

II - convidados a integrar o Grupo, facultativamente, cabendo aos seus respectivos dirigentes realizar a indicação, no caso das representações previstas nos incisos IV a X do caput deste artigo.

§ 2º O Coordenador do GRETAP será eleito, mediante votação, dentre os representantes dos órgãos, entidades e instituições que o compõem, e exercerá a coordenação pelo mesmo período do mandato.

§ 3° Após a eleição a que se refere o § 2º deste artigo o Coordenador do GRETAP será designado por ato de pessoal do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).

§ 4º Especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades relacionadas ao resgate animal poderão participar das reuniões, na qualidade de observadores, com direito a voz e sem direito a voto, a convite ou mediante manifestação por escrito, a qual será submetida ao Plenário do GRETAP.

§ 5º As regras de funcionamento do GRETAP serão estabelecidas em regimento interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, e publicado no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).

Art. 4° O GRETAP, observados os limites de sua competência, atuará como órgão consultivo no estabelecimento de diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente, especialmente em relação à fauna, e poderá expedir recomendações e ordens executivas visando a orientar as suas próprias atividades e funcionamento.

Art. 5º Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, bem como as instituições integrantes do GRETAP, sem prejuízo das atribuições inerentes aos membros que os representam, previstas no Regimento Interno, poderão prestar apoio ao GRETAP, fornecendo-lhe informações, suporte material, logístico e recursos humanos.

Parágrafo único. O apoio de que trata o caput deste artigo será solicitado pelo Coordenador do GRETAP ao órgão, entidade ou instituição.

Art. 6º O Estado, por intermédio de seus órgãos ou entidades, observadas as disposições legais vigentes, poderá firmar convênios ou instrumentos similares, com outras entidades públicas ou privadas a fim de possibilitar a execução das atividades do GRETAP.

Art. 7º A participação dos membros no GRETAP não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar