O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  
 
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 4.525, de 8 de maio de 2014, com a seguinte redação:  
 
“Art. 4º .......................................... 
 
Parágrafo único. Os dados das vítimas de violência doméstica e familiar e de seus dependentes, matriculados ou transferidos de unidade escolar, serão sigilosos e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do Poder Público, em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR) 
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Campo Grande, 25 de outubro de 2024. 
EDUARDO CORRÊA RIEDEL 
Governador do Estado
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