(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 16.203, DE 2 DE JUNHO DE 2023.

Declara Estado de Alerta Zoossanitário e institui o Sistema de Monitoramento, Avisos e Ações, para fins de prevenção à ocorrência da influenza aviária H5N1 no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.176 - Edição Extra, de 2 de junho de 2023, páginas 6 a 8.
Revogado pelo Decreto nº 16.237, de 20 de julho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Declara-se Estado de Alerta Zoossanitário e institui-se o Sistema de Monitoramento, Avisos e Ações, para fins de prevenção à ocorrência da influenza aviária H5N1 no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º As medidas de monitoramento e as ações preventivas, em função do risco de ingresso e de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no Estado do Mato Grosso do Sul, observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos neste Decreto, com fundamento na Lei Estadual nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, e em consonância com as Portarias MAPA nº 572, de 29 de março de 2023, e nº 578, de 22 de maio de 2023, e com os demais atos normativos que vierem a ser editados pertinentes ao assunto.

Art. 3º A atuação do Poder Público no monitoramento, na análise de riscos e na prevenção influenza aviária H5N1, no âmbito do Estado Mato Grosso do Sul, dar-se-á mediante permanente cooperação entre os municípios, representações privadas e o Estado, observados os seguintes princípios e diretrizes:

I - prioridade à prevenção à ocorrência do vírus da influenza aviária H5N1 em equilíbrio:

a) com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e

b) com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população sul-mato-grossense;

II - adoção de medidas tempestivas, adequadas, suficientes e proporcionais à defesa zoosanitária, com base em evidências científicas e em análises de risco sobre informações estratégicas;

III - permanente monitoramento da evolução dos riscos, com base em dados epidemiológicos regionais e internacionais;

IV - observância do princípio da subsidiariedade, competindo:

a) ao Estado - a atuação precípua de monitoramento, orientação, alerta e apoio;

b) aos Municípios - a adoção das ações necessárias à fixação e à fiscalização de medidas adequadas à prevenção do risco de ingresso e de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade sem prejuízo, em caso de comprovada necessidade, da adoção pelo Estado de medidas cogentes para a preservação da saúde pública;

V - salvaguarda das atividades produtivas que envolvem animais, mediante a preservação de áreas ou de regiões geográficas livres de doenças, visando a garantir a ampla participação de animais e de produtos e de subprodutos de origem animal deste Estado nos mercados nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA INFLUENZA AVIÁRIA H5N1

Art. 4º O Sistema de Monitoramento, Avisos e Ações, para fins de prevenção à ocorrência da influenza aviária H5N1 no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, ao encargo do Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Mato Grosso do Sul (GEASE/MS), consistirá:

I - na mensuração e no acompanhamento diário das informações estratégicas em saúde, especialmente acerca da velocidade de propagação da influenza aviária H5N1 em território nacional e internacional;

II - no estabelecimento de fatores de riscos, proposição de estratégias de vigilância ativas e passivas;

III - no levantamento de condições e de necessidades de insumos para prevenção e aplicação de plano de contingência específico a ser definido, e na edição de boletins informativos quinzenais.

§ 1º O GEASE/MS, durante a vigência deste Decreto, manterá ativa a sua composição orgânico-estrutural, prevista no art. 7º do Anexo III da Lei Estadual nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009.

§ 2º O titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC) poderá, sempre que julgar oportuno, solicitar a participação de servidores de outros órgãos ou instituições públicas estaduais para a composição temporária do GEASE/MS.

Art. 5º Sempre que o Sistema de Monitoramento, Avisos e Ações, para fins de prevenção à ocorrência da influenza aviária H5N1 no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de que trata o art. 4º deste Decreto, identificar, em face da análise das informações estratégicas em saúde, tendência de piora na situação de riscos ou outra que demande atenção no âmbito de determinada Região serão, conforme o caso, adotadas as seguintes medidas:

I - emissão de avisos: consistentes na comunicação formal acerca do diagnóstico de tendência de piora na situação epidemiológica ou outra situação que demande atenção no âmbito de determinada região, para que sejam adotadas as medidas adequadas para a preservação da saúde pública;

II - emissão de alertas: consistentes na comunicação formal acerca do diagnóstico de tendência de riscos;

III - proposição de ações: consistentes nas medidas a serem adotadas pelos órgãos de defesa sanitária animal e de saúde pública, em conjunto ou independentemente para enfrentamento ou mitigação da situação epidemiológica verificada, dando ciência aos prefeitos dos municípios da respectiva região em risco.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO DA INFLUENZA AVIÁRIA H5N1

Art. 6º Conforme estabelecido no art. 4º deste Decreto, caberá ao GEASE/MS a elaboração de plano de contingência específico para atuação no âmbito do território de Mato Grosso do Sul, considerando a legislação pertinente, em especial:

I - o Decreto Federal nº 24.548, de 3 de julho de 1934 - Aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal;

II - a Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948 - Estabelece medidas de defesa sanitária animal;

III - o Decreto Federal nº 27.932, de 28 de março de 1950 - Aprova o Regulamento para aplicação de medidas de defesa sanitária animal;

IV - o Decreto-Lei Federal nº 818, de 5 de setembro de 1969 - Dispõe sobre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura, para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados sanitários firmados por médicos veterinários sem vínculo com o Serviço Público;

V - o Decreto-Lei Federal nº 8.911, de 24 de janeiro de 1946 - Dispõe sobre a execução dos serviços de limpeza e desinfecção dos meios de transportes utilizados na locomoção de animais vivos;

VI - o Decreto Federal nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007 - Aprova o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências;

VII - a Portaria SDA nº 70, de 3 de março de 1994 - Regulamenta a obrigatoriedade de Comunicação da Suspeita da Doença de Newcastle;

VIII - a Portaria Ministerial nº 193, de 19 de setembro de 1994 - Institui o Programa Nacional de Sanidade Avícola no âmbito da DSA e Cria o Comitê Consultivo do Programa de Sanidade Avícola;

IX - a Portaria SDA nº 182, de 8 de novembro de 1994 - Aprova as Normas de Credenciamento e Monitoramento de Laboratórios de Diagnóstico da Doença de Newcastle;

X - a Instrução Normativa SDA nº 44, de 23 agosto de 2001 - Aprova as Normas Técnicas para o Controle e a Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas para o Micoplasmose Avíaria (Mycoplasma gallisepticum, synoviae e melleagridis);

XI - a Instrução Normativa SDA nº 32, de 13 de maio de 2002 - Aprova as Normas Técnicas de Vigilância para Doenças de Newcastle e Influenza Aviária, e de Controle e Erradicação da Doença de Newcastle;

XII - a Instrução Normativa SDA nº 44, de 24 de julho de 2002 - Dispõe sobre as importações de avestruzes de um dia permitidas somente de países habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil (MAPA) e de estabelecimentos criadores e incubatórios habilitados pelo serviço veterinário Oficial do país exportador e reconhecidos pelo MAPA;

XIII - a Instrução Normativa Conjunta SDA SARC nº 2, de 21 de fevereiro de 2003 - Aprova o Regulamento Técnico para Registro, Fiscalização e Controle Sanitário dos Estabelecimentos de Incubação, de Criação e Alojamento de Ratitas;

XIV - a Instrução Normativa nº 11, de 1º de setembro de 2003 - Declara os plantéis avícolas industriais do Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e do Distrito Federal livres da doença de Newcastle;

XV - a Instrução Normativa nº 78, de 3 de novembro de 2003 - Aprova as Normas Técnicas para Controle e Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas como Livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pollorum e Livres ou Controlados para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium;

XVI - a Instrução Normativa SDA nº 17, de 7 de abril de 2006- Aprova o plano nacional de prevenção à Influenza Aviária e prevenção e controle de doença de Newcastle em todo o território nacional;

XVII - a Portaria MAPA nº 572, de 29 de março de 2023 - Estabelece, em todo o território nacional, medidas preventivas em função do risco de ingresso e de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no país;

XVIII - a Portaria MAPA nº 578, de 22 de maio de 2023 - Declara estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, por 180 dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil;

XIX - a Portaria SDA nº 810, de 25 de maio de 2023 - Instala o Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE-MAPA Influenza Aviária como mecanismo de articulação intra e interinstitucional em resposta ao estado de emergência zoossanitária;

XX - os normativos estaduais pertinentes à sanidade animal.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA PREVENÇÃO DA INFLUENZA AVIÁRIA H5N1

Art. 7º Caberá ao GEASE/MS estabelecer, em conjunto com o Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA), rotinas de comunicação, coleta de informações e de esclarecimentos nas Secretarias Municipais de Agricultura ou nos órgãos correspondentes aos Conselhos Municipais de Saúde Animal (CMSA) e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural (CMDRS) naqueles municípios em que, estes, estiverem instituídos.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, deverão ser partícipes a Secretaria de Estado de Saúde (SES) e o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação