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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.283, DE 22 DE JULHO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997; altera a redação de dispositivo da Lei nº 6.062, de 31 de maio de 2023, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.563, de 23 de julho de 2024, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 5º .........................................:

......................................................

§ 4º ..............................................:

......................................................

V-A - informação prestada ao Fisco por instituições e por intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por intermediadores de serviços e de negócios e por bancos de qualquer espécie, de valor de operações de pagamento, transferências de recursos ou intermediações de compras e serviços, superior ao valor das operações e/ou das prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, incidindo a presunção sobre o valor excedente, sem prejuízo de presunção fundamentada em outros fatos, observado o disposto no § 7º deste artigo;

......................................................

§ 7º Para efeito do disposto no inciso V-A do § 4º deste artigo, observadas as regras previstas em ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda quanto à comprovação e ao procedimento a ser adotado, o valor excedente a que ele se refere pode ser deduzido dos valores relativos:

I - às operações com mercadorias cuja entrada no estabelecimento ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária;

II - às prestações de serviço não incluídas na competência tributária do Estado, registradas ou informadas na forma estabelecida pelo ente competente.” (NR)

“Art. 20. .........................................

......................................................

§ 4º Nas hipóteses da alínea “h” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, ambas do caput deste artigo:

I - aplica-se, ao cálculo do imposto devido a este Estado, a redução de base de cálculo prevista para a operação interestadual decorrente da aquisição ou para a prestação interestadual decorrente da utilização do serviço, concedida com base em lei complementar e em convênios ICMS, editados em atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal;

II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação.

§ 5º Nas hipóteses da alínea “i” do inciso I e da alínea “d” do inciso II, ambos do caput deste artigo:

I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as reduções de base de cálculo aplicáveis no cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem, bem como as reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas, neste Estado, com as mesmas mercadorias, observado o disposto no Regulamento do ICMS;

II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as operações internas com as respectivas mercadorias estiverem alcançadas por isenção.” (NR)

“Art. 43-A. O Poder Executivo Estadual pode estabelecer situações em que não se exige o pagamento antecipado do imposto na modalidade de que trata o § 4º do art. 84 desta Lei.” (NR)

“Art. 84. ........................................

.....................................................

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo:

I - considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada das mercadorias no território do Estado e como local da operação, para fins de cobrança do imposto e definição do responsável, o estabelecimento do adquirente;

II - a base de cálculo é o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na nota fiscal que acoberta a entrada das mercadorias no território do Estado, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, ao frete, ao seguro, aos juros e às outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, sem aplicação de margem de valor agregado, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;

III - havendo redução de base de cálculo para as operações internas com mercadorias da mesma espécie, a base de cálculo de que trata o inciso II deste parágrafo fica reduzida na mesma proporção;

IV - o imposto a ser pago é o resultante da aplicação, sobre a base de cálculo determinada nos termos do inciso II deste parágrafo, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional;

V - estando as operações internas com mercadorias da mesma espécie isentas do imposto não se exige o seu pagamento na modalidade que trata o § 4º deste artigo;

VI - compete ao Poder Executivo Estadual definir a forma de apuração e o prazo de pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º este artigo.

§ 6º O pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º deste artigo não dispensa o contribuinte optante pelo Simples Nacional do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com as respectivas mercadorias ou com os produtos resultantes do processo de industrialização em que foram empregadas, não se aplicando, em relação a essas receitas, a disposição do art. 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 6.062, de 31 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º As opções de relacionamento disponibilizadas pelo ICMS Transparente, previstas na Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, e em seu regulamento, serão transferidas de forma gradativa para o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, observado o prazo de até 31 de julho de 2024.” (NR)

Art. 3º Permanecem válidas, desde 31 de dezembro de 2023 e até que sejam transferidas para o sistema de relacionamento por meio eletrônico, de que trata a Lei nº 6.062, de 31 de maio de 2023, ou até que finde o prazo previsto no seu art. 3º, as opções de relacionamento disponibilizadas pelo ICMS Transparente, nos termos da Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A validade de que trata este artigo aplica-se, também, desde 31 de dezembro de 2023 e até a data da transferência às opções de relacionamento transferidas antes da vigência desta Lei.

Art. 4º Revoga-se o inciso XVII do § 1º do art. 49 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 1º de agosto de 2024, quanto ao disposto no art. 4º desta Lei;

II - da data de publicação, quanto às demais disposições.

Campo Grande, 22 de julho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado