O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização e a comercialização de gelecas, “slimes” e produtos similares destinados a crianças que contenham bórax em sua composição.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir sua aplicação e fiscalização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de novembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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