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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.583, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.210, de 25 de abril de 2019, que dispõe sobre o fornecimento de informações pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 11.767, de 11 de março de 2025, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de cumprimento das obrigações estabelecidas no Convênio ICMS 205/23, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre a transmissão de informações para compor o Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal, mantido pelo CONFAZ e instituído pelo referido Convênio ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.210, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º ................................:

...............................................

V - solicitação, pelos prefeitos municipais, pelas associações de municípios ou pelos seus representantes, com a finalidade de acompanhar os cálculos do Índice de Participação dos Municípios de que trata a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no § 5º deste artigo;

...............................................

§ 5º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I - somente podem ser fornecidas as informações protegidas pelo sigilo fiscal que tenham sido efetivamente utilizadas pelo Estado no cálculo do valor adicionado;

II - as informações serão disponibilizadas por meio de acesso ao portal e-Fazenda na internet, no módulo de Acompanhamento do Índice de Participação dos Municípios.

...............................................

§ 7º No atendimento das requisições de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, a entrega dos dados ou informações deve ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, por meio do qual se efetive, formalmente, a transferência do sigilo, cabendo à autoridade solicitante preservá-lo.

.....................................” (NR)

“Art. 6º .................................:

................................................

XIII - as informações agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo (número de CPF e CNPJ, nome completo, Razão Social, entre outras), observado o disposto no § 6º deste artigo;

XIV - as informações relacionadas a arrecadação de tributos, fornecidas nos termos de Convênio ICMS celebrado pelos Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

...............................................

§ 6º Em relação ao disposto no inciso XIII do caput deste artigo:

I - a análise, para efeito de enquadramento ou não nas situações nele previstas, deve ser feita pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o fornecimento das informações fica condicionado à celebração de acordo de cooperação técnica ou de convênio entre a SEFAZ e o solicitante da informação.” (NR)

“Art. 23. ................................:

§ 1º O sistema a que se refere o caput deste artigo deve ser disponibilizado por meio de acesso ao portal e-Fazenda na internet.

.....................................” (NR)

Art. 2º Revogam-se o inciso VIII e suas alíneas “a”, “b” e “c” do caput e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 15.210, de 25 de abril de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de março de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado