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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.585, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre benefícios fiscais a serem deferidos a estabelecimentos atacadistas, nas modalidades, limites e condições que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.769, de 12 de março de 2025, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:

“Art. 1º .........................................:

......................................................

§ 1º...............................................:

......................................................

III -...............................................:

......................................................

a-1) possuam movimentação econômica compatível com a atividade de atacadista, comprovada pelo histórico nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, dos últimos 6 (seis) meses, relativo às Notas Fiscais emitidas, cujos destinatários sejam revendedores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as mercadorias do segmento econômico solicitado, o qual deve constar no pedido a que se refere o art. 4º deste Decreto;

.......................................................

§ 5º O estabelecimento atacadista, cuja responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes tenha sido atribuída em atendimento ao disposto na alínea “d” do inciso III do § 1º deste artigo, deve permanecer na condição de contribuinte substituto, no mínimo, até o final do exercício subsequente ao início da vigência da referida condição.” (NR)

“Art. 4º A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto é condicionada, ainda, a que os estabelecimentos atacadistas obtenham, previamente, mediante pedido, autorização específica para a sua utilização, a ser deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, com prazo de validade de até 15 (quinze) meses, a qual deve considerar o disposto em parecer fiscal quanto ao cumprimento das condições previstas na alínea “c” do inciso II do caput e nas alíneas “a”, “a-1”, “b” e “c” do inciso III do § 1º, todos do art. 1º deste Decreto.

..............................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.

Campo Grande, 11 de março de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda