O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para o armazenamento de arquivos por empresas (pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas) e por profissionais liberais que atuam no segmento de eventos do tipo formatura, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1º Para fins desta Lei, entendem-se, como arquivos, as fotografias, álbum de fotografias, vídeos ou similares devidamente catalogados pelas empresas (pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas) e pelos profissionais liberais, contidas no caput desta Lei.
§ 2º Para fins desta Lei, consideram-se eventos de formatura os referentes à conclusão de curso em nível superior de ensino e em níveis e etapas da educação básica, e de cursos técnicos devidamente registrados no Ministério da Educação.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de janeiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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